ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1055837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava, em síntese, a absolvição do agravante, à vista de retratação da vítima formalizada por escritura pública, ou, subsidiariamente, a fixação de regime prisional mais brando, com fundamento no art.
- Consta informação de que o acórdão impugnado, proferido em habeas corpus pelo Tribunal de origem, já transitou em julgado, inexistindo, no Superior Tribunal de Justiça, decisão de mérito anterior acerca da condenação que pudesse ser objeto de revisão criminal.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Writ substitutivo de revisão criminal. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava, em síntese, a absolvição do agravante, à vista de retratação da vítima formalizada por escritura pública, ou, subsidiariamente, a fixação de regime prisional mais brando, com fundamento no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
2. Fato relevante. Consta informação de que o acórdão impugnado, proferido em habeas corpus pelo Tribunal de origem, já transitou em julgado, inexistindo, no Superior Tribunal de Justiça, decisão de mérito anterior acerca da condenação que pudesse ser objeto de revisão criminal.
3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do writ por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal de julgado do Tribunal de origem, fora da competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de habeas corpus que, na prática, busca funcionar como nova revisão criminal de acórdão transitado em julgado proferido em habeas corpus pelo Tribunal de origem, sem que haja decisão desta Corte passível de revisão, à luz do art. 105, I, "e", da Constituição da República.
III. Razões de decidir
5. O acórdão impugnado, proferido em habeas corpus pelo Tribunal de origem, encontra-se transitado em julgado, inexistindo decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o mérito da condenação que possa ser objeto de revisão criminal nesta Corte.
6. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, o Superior Tribunal de Justiça tem competência originária apenas para julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, o que impede que se utilize habeas corpus para, indiretamente, revisar decisão definitiva proferida por Tribunal de origem.
7. A
[trecho intermediário suprimido]
Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, D Je de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, D Je de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024.
Mais: " A condenação transitou em julgado e o lapso temporal decorrido impõe o reconhecimento da preclusão da matéria, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada" (AgRg no AgRg no HC n. 1.052.440/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
Ante o exposto. nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.