DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WEVERSON BENEVIDES DE REZEN… — HC HC 1055838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WEVERSON BENEVIDES DE REZENDE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 2º da Lei n.
- 12.850/2013, no âmbito da Operação "Avalanche", à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
- A defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual alegou que o Ministério Público não se manifestou sobre a possibilidade de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), embora o paciente preencha todos os requisitos legais para sua concessão.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WEVERSON BENEVIDES DE REZENDE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1020111-34.2025.8.11.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 2º da Lei n. 12.850/2013, no âmbito da Operação "Avalanche", à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
A defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual alegou que o Ministério Público não se manifestou sobre a possibilidade de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), embora o paciente preencha todos os requisitos legais para sua concessão.
A Corte estadual denegou a ordem (e-STJ fls. 13/21).
Daí o presente mandamus, em que a defesa reitera a necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público para análise do cabimento do acordo de não persecução penal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação.
No mérito, requer "a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso para que, em conformidade com o decidido pelo STF no HC 185.913/DF e pelo STJ no Tema n. 1.098, manifeste-se de forma motivada sobre a viabilidade da propositura do Acordo de Não Persecução Penal ao Paciente" (e-STJ fl. 10).
É o relatório.
Decido.
A impetrante requer a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual, a fim de que se manifeste acerca da viabilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com eventual proposta do benefício.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o ANPP é possível a processos ainda em curso até o trânsito em julgado, isto é, com sentença que ainda não transitou em julgado, desde que o acusado tenha formulado o pedido de análise do ANPP na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a data de vigência do art. 28-A do CPP, sob pena de estabilização da controvérsia por meio dos efeitos preclusivos do comportamento omisso, em observância da boa-fé objetiva e do princípio da cooperação processual" (HC 242078 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 8/11/2024 PUBLIC 11/11/2024, g.n.).
No mesmo sentido já decidiu esta Corte que "o pleito referente ao ANPP deve ser feito no primeiro momento oportuno, sob pena de preclusão consumativa" (AgRg no REsp n. 2.107.906/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
Considerando que a defesa já poderia ter formulado o pedido de ANPP desde a citação do réu mas não o fez, a questão encontra-se preclusa. Com efeito, não se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual a apresentação de pedido de celebração de ANPP somente após a sentença condenatória.
Ante o exposto, denego a ordem liminarmente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.