ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1055839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONST ANTES DA DECISÃO AGRAVADA.
- O agravante não impungou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONST ANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante não impungou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA contra decisão que, liminarmente, não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 36/40):
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM CARLOS DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2087478-41.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 777 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 14/18).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, o qual foi liminarmente indeferido em decisão monocrática (e-STJ fls. 19/22), a qual foi mantida no julgamento do subsequente agravo regimental (e-STJ fls. 29/33), conforme a seguinte ementa:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente Habeas Corpus em favor de William Carlos de Souza, buscando afastar a reincidência e fixar regime mais brando. Alega erro material e possibilidade de revisão de atos manifestamente ilegais, com sentença já transitada em julgado.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de utilização do Habeas Corpus para revisar a reincidência e o regime prisional após o trânsito em julgado da sentença.
III. Razões de Decidir
3. O Habeas Corpus não é substitutivo de revisão criminal ou recurso, não podendo ser utilizado para revisar questões já decididas e transitadas em julgado.
4. A análise da reincidência não é cabível via Habeas Corpus, especialmente após o esgotamento dos recursos cabíveis e o trânsito em julgado da sentença.
IV. Dispositivo e
[trecho intermediário suprimido]
debate na origem acerca das suscitadas ilegalidades na dosimetria da pena, posto que serão devidamente analisadas no recurso de apelação já interposto pela defesa, descabe a esta Corte o respectivo exame, sob pena de supressão de instâncina. Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte: .. (AgRg no RHC n. 194.676/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.); (AgRg no HC n. 880.541/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.); (AgRg no HC n. 894.861/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (e-STJ fl. 38).
Portanto, na espécie, incide o enunciado da Súmula n. 182/STJ, in verbis: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.