DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício FABIO JUNIO P… — HC HC 1055844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício FABIO JUNIO PEREIRA DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo delito do art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 600 dias-multa, tendo sido, contudo, absolvido da imputação relativa ao delito de associação ao tráfico de drogas. À apelação defensiva, o Tribunal de origem negou provimento.
- Já em relação à ministerial, foi dado acolhimento "para condenar o acusado nas sanções do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício FABIO JUNIO PEREIRA DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais o pagamento de 600 dias-multa, tendo sido, contudo, absolvido da imputação relativa ao delito de associação ao tráfico de drogas.
À apelação defensiva, o Tribunal de origem negou provimento. Já em relação à ministerial, foi dado acolhimento "para condenar o acusado nas sanções do art. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 n/f do art. 69 do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1397 (mil trezentos e noventa e sete) dias-multa, fixados no mínimo legal."
A defesa reitera que a condenação do Paciente pelo crime de associação para o tráfico revela flagrante ilegalidade, uma vez que foi o único denunciado, em um delito de concurso necessário, e não há qualquer demonstração concreta dos requisitos de estabilidade e da permanência exigidos pelo art. 35 da Lei nº 11.343/06.
Afirma falta de motivação idônea para a elevação da pena na primeira fase da dosimetria.
Requer a absolvição do paciente pelo delito de associação para o tráfico de drogas, diante da ausência de vínculo subjetivo entre os agentes, bem como a redução da pena-base.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem, ao prover o recurso ministerial e condenar o paciente pelo delito de associação ao tráfico de drogas, consignou:
A conduta de associação para o tráfico de drogas1 tipificada no art. 35, da lei nº 11.343/06 exige a associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33 e 34 da referida lei.
Na espécie, o
[trecho intermediário suprimido]
quais sejam, em local dominado por facção criminosa, a apreensão de radiocomunicadores ligados na frequência da facção criminosa, considerando ainda a gravidade do delito, que traz uma intranquilidade e malefícios sociais à sociedade Fluminense, eis que se trata de agente criminoso atuante na comercialização de entorpecentes, conforme se colhe de condenações pretéritas pela prática de crimes da mesma natureza.
Com efeito, tendo sido apresentados elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente da imputação do delito do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.