DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDGAR SOARES DE MELO contra o ato do Tribunal … — HC HC 1055845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDGAR SOARES DE MELO contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que deu provimento ao recurso do Ministério Público e negou provimento ao recurso defensivo na Apelação Criminal n.
- Neste writ, a defesa alega que o acórdão afastou indevidamente o tráfico privilegiado com base exclusiva na quantidade e natureza da droga (172,6 kg de cocaína), reaproveitando tais elementos na 1ª e na 3ª fases da dosimetria, em bis in idem, apesar da primariedade e dos bons antecedentes do paciente.
- Sustenta que a quantidade, por si só, não demonstra dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.
- Pede, em liminar, a aplicação da minorante do art.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDGAR SOARES DE MELO contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que deu provimento ao recurso do Ministério Público e negou provimento ao recurso defensivo na Apelação Criminal n. 0923920-62.2023.8.12.0001.
Neste writ, a defesa alega que o acórdão afastou indevidamente o tráfico privilegiado com base exclusiva na quantidade e natureza da droga (172,6 kg de cocaína), reaproveitando tais elementos na 1ª e na 3ª fases da dosimetria, em bis in idem, apesar da primariedade e dos bons antecedentes do paciente.
Sustenta que a quantidade, por si só, não demonstra dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.
Pede, em liminar, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o redimensionamento da pena e a alteração do regime para o aberto; e, no mérito, requer o reconhecimento definitivo da minorante, na fração de 2/3, e a fixação do regime inicial aberto.
É o relatório.
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com reconhecimento do tráfico privilegiado, à pena de 3 anos de reclusão e 300 dias-multa, em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos. A apreensão somou 172,6 kg de cocaína, acondicionada em 170 tabletes, encontrados em veículo VW/Gol em imóvel abandonado.
Em apelação, o Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença para afastar a minorante, fixando a pena em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime fechado, não admitida a substituição.
O Tribunal de origem entendeu que a expressiva quantidade e a logística empregada evidenciam dedicação a atividades criminosas e integração em organização criminosa, destacando divisão de tarefas e elevado investimento financeiro, razão pela qual afastou o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e elevou a sanção.
De início, constato a ocorrência de bis in idem. Isso porque, conforme se extrai dos autos, na primeira fase da dosimetria a pena-base, foi exasperada em razão da quantidade de droga apreendida. Todavia, em grau de apelação, o afastamento da minorante foi igualmente fundamentado na quantidade de entorpecente, acrescido de referências genéricas a supostas circunstâncias indicativas de integração do réu em organização criminosa, sem que haja qualquer elemento concreto a corroborar tal conclusão.
Diante desse quadro, reconheço o bis in idem e, por conseguinte, restabeleço a sentença condenatória originalmente proferida.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para restabelecer a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da comarca de Campo Grande/MS, nos Autos n. 0923920-62.2023.8.12.0001.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA UTILIZADAS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES. REFERÊNCIAS GENÉRICAS À INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SEM ELEMENTO CONCRETO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PRIMEIRO GRAU.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.