DECISÃO Pela Petição n — HC HC 1055845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 01176318/2025, PEDRO CECILIO PASSOS JUNIOR requer a extensão dos efeitos da decisão proferida no Habeas Corpus n.
- 1055845/MS, em que se reconheceu a ocorrência de bis in idem e se restabeleceu a sentença condenatória originária, com o reconhecimento do tráfico privilegiado.
- Aduz nulidade da busca veicular, por ausência de justa causa, e pleiteia a aplicação do art.
- 580 do Código de Processo Penal, ao argumento de que se encontra em idêntica situação fático-processual à do corréu já beneficiado.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Pela Petição n. 01176318/2025, PEDRO CECILIO PASSOS JUNIOR requer a extensão dos efeitos da decisão proferida no Habeas Corpus n. 1055845/MS, em que se reconheceu a ocorrência de bis in idem e se restabeleceu a sentença condenatória originária, com o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Aduz nulidade da busca veicular, por ausência de justa causa, e pleiteia a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, ao argumento de que se encontra em idêntica situação fático-processual à do corréu já beneficiado.
De início, não conheço da alegação de nulidade da busca veicular, porquanto não submetida ao crivo das instâncias ordinárias, o que impede sua análise nesta via.
No que concerne ao pedido de extensão, assiste razão ao requerente. O art. 580 do CPP condiciona a extensão dos efeitos da decisão ao corréu à comprovação de que ambos se encontram na mesma condição fática e processual.
No caso, verifica-se que o Juízo de origem empregou idênticos fundamentos para a fixação da pena-base dos denunciados, circunstância que impõe o reconhecimento do mesmo vício e a consequente extensão da ordem, sob pena de configurar indevido tratamento desigual e constrangimento ilegal.
Ante o exposto, defiro o pedido de extensão para reconhecer o bis in idem e restabelecer a sentença condenatória originalmente proferida.
Comunique-se com urgência.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.