DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MONIELEN REGINE PEREIRA no … — HC HC 1055846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MONIELEN REGINE PEREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de detração relativo ao período em que a ora paciente esteve em prisão domiciliar, em substituição à prisão preventiva anteriormente decretada (e-STJ fls.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fl.
- Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "o Art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MONIELEN REGINE PEREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Criminal n. 0026147-14.2025.8.26.0996).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de detração relativo ao período em que a ora paciente esteve em prisão domiciliar, em substituição à prisão preventiva anteriormente decretada (e-STJ fls. 27/28).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fl. 11/15).
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "o Art. 318-A do CPP estabelece a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em casos específicos, como o da Paciente (mãe com filho menor)", e "tal medida, embora cumprida em domicílio, possui natureza de prisão cautelar, representando uma efetiva privação do status libertatis, equiparável para fins de detração à prisão provisória", não se tratando "de uma "liberdade provisória com cautelares", como erroneamente classificou o Tribunal Coator, mas de uma forma alternativa de cumprimento da prisão preventiva" (e-STJ fl. 5).
Ao final, requer a concessão da ordem "para que seja reconhecido e computado, de forma definitiva, para fins de detração penal, o período de 17/06/2021 a 16/09/2025, determinando-se o imediato recálculo da pena da Paciente e a redefinição de todas as datas para a concessão dos benefícios de execução penal, afastando o manifesto constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 10).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, transcrevo os fundamentos expostos pelo Juízo da execução para indeferir o pedido de detração (e-STJ fls. 27/28):
O pedido é improcedente.
Em que pesem os argumentos apresentados pela defesa, observa-se que a sujeição do sentenciado, no transcorrer da ação penal, às medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, não lhe confere direito à detração penal, uma vez que tais medidas, sendo diversas da prisão, não se compreendem no disposto no artigo 42 do Código Penal.
Não se olvida o teor do Tema Repetitivo 1.155, de 28/11/2022, do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu pelo reconhecimento do período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança.
Todavia, o art. 42, do Código Penal, prevê a possibilidade de aplicação da detração apenas em relação à prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, à prisão administrativa e à internação, da pena privativa de liberdade e da medida de
[trecho intermediário suprimido]
no AgRg nos EDcl no HC n. 442.538/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 9/3/2020, grifei.)
No caso dos autos, a o contrário do que afirma a defesa, o Tribunal de origem tenha registrado que "o agravante estava em liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares", "não estava em regime de prisão domiciliar, substitutiva da preventiva" (e-STJ fl. 13). Porém, independentemente da modalidade cumprida pela paciente - prisão domiciliar ou medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno -, impõe-se a sua consideração para efeito de detração da pena.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar a retificação do cálculo da pena imposta à sentenciada, fazendo constar o período de cumprimento de prisão domiciliar ou medida cautelar de recolhimento domiciliar à noite e nos dias de folga como pena efetivamente cumprida para a finalidade de detração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.