DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILIAM VICENTE DA SILVA … — HC HC 1055852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILIAM VICENTE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- A impetrante alega que a prisão foi decretada sem franquia de acesso aos autos, impedindo o exame dos fundamentos do decreto e o exercício mínimo do contraditório e da ampla defesa.
- Aduz que a magistrada de primeiro grau indeferiu o acesso sob a justificativa de diligências sigilosas em curso, mantendo em sigilo, contra a defesa, a própria decisão de prisão, embora seja ato já documentado que deve estar disponível nos termos da Súmula Vinculante n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILIAM VICENTE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A impetrante alega que a prisão foi decretada sem franquia de acesso aos autos, impedindo o exame dos fundamentos do decreto e o exercício mínimo do contraditório e da ampla defesa.
Aduz que a magistrada de primeiro grau indeferiu o acesso sob a justificativa de diligências sigilosas em curso, mantendo em sigilo, contra a defesa, a própria decisão de prisão, embora seja ato já documentado que deve estar disponível nos termos da Súmula Vinculante n. 14.
Assevera que a audiência de custódia ocorreu sem qualquer vista à defesa, o que agrava a supressão das garantias const itucionais e perpetua o constrangimento ilegal.
Afirma que ajuizou reclamação no STF para assegurar o acesso, tendo havido indeferimento liminar sem julgamento de mérito, e, paralelamente, impetrou habeas corpus no TJSP, onde se determinou o acesso aos elementos já documentados, nos termos da Súmula Vinculante n. 14.
Defende que, mesmo diante da ordem do TJSP, o juízo de origem descumpriu a decisão, alegando genericamente a existência de decisão contrária do STF, embora os objetos não se confundam e não haja decisão definitiva.
Entende que o processo tornou-se sigiloso apenas em desfavor da defesa, o que revela cerceamento absoluto e ilegalidade manifesta a justificar o afastamento do enunciado 691 do STF, por se tratar de situação excepcional e teratológica.
Requer, liminarmente e no mérito , o relaxamento da prisão do paciente ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.
Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE
[trecho intermediário suprimido]
firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.