DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN DE MOURA CÂNDITO e… — HC HC 1055856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN DE MOURA CÂNDITO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Infere-se dos autos que o paciente, preso cautelarmente desde 31/7/25, foi denunciado por infração: a) uma vez no artigo 288, caput, do Código Penal; b) seis vezes no artigo 155, §4º, III e IV, do Código Penal; c) cinco vezes no artigo 311, caput, do Código Penal; d) uma vez no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal, em concurso material de crimes.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- 9/10): HABEAS CORPUS - Associação Criminosa - Furto Qualificado e Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (uma vez no artigo 288, caput, do Código Penal; seis vezes no artigo 155, §4º, incisos III e IV, do Código Penal; cinco vezes no artigo 311, caput, do Código Penal; e uma vez no artigo 311, §2º, III, do Código Penal, em concurso material de crimes).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (PET no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 3417, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN DE MOURA CÂNDITO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2321649-40.2025.8.26.0000).
Infere-se dos autos que o paciente, preso cautelarmente desde 31/7/25, foi denunciado por infração: a) uma vez no artigo 288, caput, do Código Penal; b) seis vezes no artigo 155, §4º, III e IV, do Código Penal; c) cinco vezes no artigo 311, caput, do Código Penal; d) uma vez no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal, em concurso material de crimes.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 9/10):
HABEAS CORPUS - Associação Criminosa - Furto Qualificado e Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (uma vez no artigo 288, caput, do Código Penal; seis vezes no artigo 155, §4º, incisos III e IV, do Código Penal; cinco vezes no artigo 311, caput, do Código Penal; e uma vez no artigo 311, §2º, III, do Código Penal, em concurso material de crimes).
Insurgência contra a conversão da prisão em flagrante em preventiva, mediante decisão carente de fundamentação idônea, além de ausentes os pressupostos e os requisitos previstos no art. 312 do CPP -- CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - Há prova da materialidade e indícios suficientes de vinculação do paciente à autoria - A decisão combatida se encontra suficientemente fundamentada, demonstrando de forma adequada a necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente, em consonância com disposto artigo 93, inciso IX, da Carta Magna - De outro lado, remanescem os requisitos da prisão preventiva, nos termos do art. 312, do CPP - Na espécie, apresenta-se fundamentada a manutenção da prisão cautelar, como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de associação criminosa voltada à subtração de veículos e adulteração de seus sinais identificadores, elementos a denotar maior reprovabilidade da conduta e a periculosidade social do paciente, circunstâncias a justificar a manutenção da medida extrema no caso em tela - Noutro ponto, a despeito de ANPP anteriormente celebrado não enseje a reincidência, tampouco maus antecedentes, todavia, tal benefício foi rescindido, pelo não cumprimento das condições, cuja denúncia oferecida foi recebida e dado tramitação ao processo de origem; demais disso, é investigado em outro feito por violação ao artigo 311, caput, da Lei nº 9.503/97 e artigo 329, caput, do Código Penal, daí o receio de que venha a atentar contra a ordem pública, reforçando a
[trecho intermediário suprimido]
discussão
2. A questão em discussão consiste na adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e na análise da legalidade da prisão preventiva do paciente.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, devido à reincidência e periculosidade do paciente, evidenciada pela reiteração delitiva em crimes patrimoniais.
5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera a periculosidade e o risco de reiteração delitiva como fundamentos idôneos para a prisão preventiva.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
(PET no HC n. 938.502/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.