DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS VINICIUS HENRIQUE MATIAS DA COSTA e JHO… — HC HC 1055858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS VINICIUS HENRIQUE MATIAS DA COSTA e JHONATAN WILLIAM DA SILVA RIBEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 69 do Código Penal, tendo sido fixadas, ao final, as penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 1.632 dias-multa para JHONATAN; e de 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.399 dias-multa para MARCOS, em regime inicial fechado (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal a quo desprovido o recurso (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido (HC 401.050/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS VINICIUS HENRIQUE MATIAS DA COSTA e JHONATAN WILLIAM DA SILVA RIBEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0801155-88.2023.8.19.0003).
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, tendo sido fixadas, ao final, as penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 1.632 dias-multa para JHONATAN; e de 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.399 dias-multa para MARCOS, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 33/44).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal a quo desprovido o recurso (e-STJ fls. 45/69), em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DA CONFISSÃO INFORMAL. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com aplicação do art. 69 do Código Penal, nas penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 1.399 (um mil e trezentos e noventa e nove) dias-multa, à razão unitária mínima, para o réu Marcos Vinicius, e de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 1.632 (um mil e seiscentos e trinta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima para o réu Jhonatan William, ambas em regime fechado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificar: (i) se houve nulidade na busca pessoal e violação ao direito à não autoincriminação, por ausência de fundadas suspeitas e violação ao direito ao silêncio; e se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico e associação para o tráfico, bem como se é possível aplicar o tráfico privilegiado ou reduzir as penas. III. RAZÕES DE DECIDIR A abordagem policial legítima, amparada em fundadas suspeitas - art. 244 do Código de Processo Penal. A ausência do "Aviso de Miranda" não gera nulidade, pois não houve prejuízo e os réus foram advertidos sobre o direito ao silêncio na delegacia. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas. A associação para o tráfico comprovada pela atuação conjunta e estável dos réus em área dominada por facção criminosa, com uso de rádio comunicador. Inviável o tráfico privilegiado, diante da
[trecho intermediário suprimido]
pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal - CP.
In casu, a quantidade e a natureza da droga apreendida - 33g de cocaína, comercializada na rodovias federais juntamente com o medicamento "FEMPROPOREX", para provocar a insônia de caminhoneiros - justificam a fixação do regime prisional mais gravoso.
Habeas corpus não conhecido (HC 401.050/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 18/9/2018).
Prejudicados, ainda, os pedidos de abrandamento do regime e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da manutenção das penas aplicadas na origem.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.