DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de HICARO BRUNNO BORGES… — HC HC 1055859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de HICARO BRUNNO BORGES LIMA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 8/10/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA E EM MEIO A MULTIDÃO.
Resultado indicado
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de HICARO BRUNNO BORGES LIMA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (HC n. 002303-92.2025.8.01.0000).
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 8/10/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV; art. 121, c/c o art. 14, inciso II; art. 148, caput, todos do Código Penal e art. 2º, § 2º e § 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013 (e-STJ fls. 42/46).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 28/29):
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO. DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA E EM MEIO A MULTIDÃO. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PERICULOSIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Caso em exame: Pedido de concessão da ordem de habeas corpus impetrado em favor de Hícaro Brunno Borges Lima, objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente, com a consequente concessão de liberdade provisória, a fim de que possa responder ao processo em liberdade, por se revelarem suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal ou, alternativamente, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão dos cuidados de infante.
2. Questão em discussão: Verificar se estão presentes os requisitos que autorizam a decretação da segregação cautelar e se há hipótese de substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa ou pela domiciliar.
3. Razões de decidir:
3.1. O habeas corpus é instrumento constitucional destinado à proteção da liberdade de locomoção frente a ilegalidades ou abusos de poder, nos termos do Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do Art. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, circunstância que não se coaduna com a controvérsia ora submetida à apreciação.
3.2. A decretação da prisão preventiva não pressupõe a certeza quanto à autoria delitiva, mas requer a presença de elementos indiciários consistentes que apontem para a participação do investigado no fato criminoso. Precedentes.
3.3. Nos fundamentos utilizados pelo magistrado de primeiro grau, foram tecidos argumentos idôneos e suficientes para decretação da prisão cautelar do paciente, o que se demonstra ante a presença dos requisitos autorizadores da segregação, previstos no Art. 312, do Código de Processo Penal.
3.4. In casu, visa-se resguardar a ordem pública, diante do risco de
[trecho intermediário suprimido]
em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Por fim, quanto ao pedido de prisão domiciliar, extrai-se do aresto combatido que "não há nos autos qualquer comprovação de que o paciente seja imprescindível aos cuidados do infante. O simples fato de ser pai de criança menor não autoriza, de plano, a concessão da benesse, a qual é reservada àqueles que demonstrem, de forma concreta, a real necessidade da medida" (e-STJ fl. 33).
Tal entendimento está em consonância com a uníssona jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que " a prisão domiciliar ao genitor de filhos menores de 12 anos não possui caráter absoluto, sendo indispensável a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos, o que não .. ficou demonstrado no caso concreto" (AgRg no HC n. 1.012.089/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
Diante do exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.