ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1055861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Alegação de nulidade por violação de domicílio. substitutivo de recurso próprio.
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. .. " (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Alegação de nulidade por violação de domicílio. substitutivo de recurso próprio. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, por utilizá-lo como substitutivo de recurso próprio.
2. No agravo regimental, a Defesa reitera a alegação de nulidade das provas decorrentes de suposta violação de domicílio, pleiteando, ao final, o provimento do recurso para que a ordem de habeas corpus seja concedida com fundamento na ilicitude da busca domiciliar e das provas dela decorrentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus utilizado como substituto do recurso próprio, admitindo-se, ainda assim, a superação do óbice formal para concessão da ordem, de ofício, diante de alegada nulidade das provas por suposta invasão de domicílio.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, à luz do quadro fático fixado pelas instâncias ordinárias - denúncias de tráfico de entorpecentes, abordagem do condenado, apreensão de drogas em revista pessoal e subsequente ingresso na residência supostamente autorizado - há flagrante ilegalidade na busca pessoal e domiciliar apta a justificar a anulação da condenação.
5. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se o agravo regimental apresenta argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, ou se se limita a reproduzir as teses já apreciadas, pretendendo indevido revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não se admite como substitutivo dos recursos ordinariamente previstos, conforme orientação consolidada no âmbito da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não
[trecho intermediário suprimido]
por outros elementos de prova, conferindo-lhes especial valor probatório.
..
6. A revisão das conclusões adotadas na origem demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via do habeas corpus.
..
8. Agravo regimental desprovido.
.. " (AgRg no HC n. 865.261/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
Por fim, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:
" ..
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.