ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1055863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- SECRETÁRIO DE ESTADO E DEPUTADO ESTADUAL LICENCIADO À ÉPOCA DOS FATOS.
- NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL E DA AÇÃO PENAL.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00287.03547.03548., 00287.03603.03642., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. FRAUDE À LICITAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. SECRETÁRIO DE ESTADO E DEPUTADO ESTADUAL LICENCIADO À ÉPOCA DOS FATOS. CRIMES FUNCIONAIS, VINCULADOS AO CARGO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL E DA AÇÃO PENAL. PROVAS DERIVADAS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACOLHIDO.
1. A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou que o foro por prerrogativa de função incide sobre crimes praticados durante o exercício do cargo e relacionados às atribuições desempenhadas, o que se amolda ao caso concreto. Em linha mais recente, o STF consolidou a regra da contemporaneidade, reforçando que a prerrogativa subsiste em razão da natureza funcional do fato criminoso, ainda que haja posterior afastamento do cargo. Precedentes.
2. Caso em que a alegação é de nulidade da sentença condenatória e de todo o processo criminal subsequente, devido à incompetência absoluta em razão do foro por prerrogativa de função do paciente, que à época dos fatos apurados no procedimento investigativo criminal e processados na ação penal era Deputado Estadual licenciado e Secretário de Estado.
3. Reconhecidos o vínculo funcional dos delitos com o exercício do cargo e a competência originária do Tribunal de Justiça, órgão ao qual cabia exclusivamente autorizar e supervisionar a instauração do procedimento investigatório criminal, bem como processar e julgar originariamente a ação penal.
4. Afirmada a incompetência absoluta do juízo singular e a nulidade da sentença em relação ao paciente. Declarada também a nulidade do procedimento investigativo e das provas derivadas do procedimento inválido.
5. Parecer do Ministério Público Federal acolhido.
6. Ordem concedida.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus ajuizado originalmente no Tribunal de Justiça da Paraíba em favor de RUY MANUEL CARNEIRO BARBOSA DE AÇA BELCHIOR, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de João Pessoa/PB (Ação Penal n. 0007458-58.2018.8.15.2002).
Narram os impetrantes que o paciente foi alvo de denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual, por intermédio do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (GAECO), no
[trecho intermediário suprimido]
por ausência de supervisão judicial -, o Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem para declarar a nulidade da ação penal n. 0007458-58.2018.8.15.2002 e do PIC n. 005/2016, bem como das provas deles derivadas (fls. 4.309/4.314).
A Procuradoria-Geral de Justiça também havia se manifestado no mesmo sentido, considerando que os fatos atribuídos estão diretamente ligados ao exercício da Secretaria de Estado por parlamentar licenciado, a competência para conduzir desde a fase investigativa até o julgamento pertence exclusivamente ao Tribunal de Justiça da Paraíba (fl. 4.232).
Não há como não reconhecer a nulidade da sentença condenatória em razão da incompetência do juízo e a nulidade do referido procedimento investigativo criminal, instaurado sem a autorização da Corte paraibana. Consequentemente, todas as provas produzidas ali são nulas.
Acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, voto pela concessão da ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.