DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EDMILSON LUZ DIAS,… — HC HC 1055870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EDMILSON LUZ DIAS, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais determinou a realização do exame criminológico, para julgamento da progressão ao regime semiaberto (e-STJ, fls.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que não conheceu da ordem.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 482.549/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EDMILSON LUZ DIAS, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do HC n. 2345566-88.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais determinou a realização do exame criminológico, para julgamento da progressão ao regime semiaberto (e-STJ, fls. 29/30).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que não conheceu da ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 11):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Nos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), o recurso cabível contra decisões proferidas pelo Juízo das Execuções Criminais é o agravo em execução. Inviável, portanto, a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, inexistindo situação de flagrante ilegalidade apta a justificar o exame da matéria pela via estreita do writ e a concessão da ordem de ofício. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Nesta impetração, a defesa alega que o paciente ostenta bom comportamento carcerário e não conta com registro de infração disciplinar e interrupções ao longo da execução da pena, além de trabalhar e ter dias remidos, comprovando que preenche o requisito subjetivo e merece a progressão ao regime semiaberto.
Sustenta que o MM. juiz não trouxe nenhum fundamento que legitimasse a necessidade da realização da avaliação criminológica, isto é, nenhum dado concreto da personalidade do paciente ou fato que tenha ocorrido no curso da sua execução penal, a não ser que cumpre pena por crime grave.
Argumenta que os laudos favoráveis não são garantias de que qualquer sentenciado, de que quando progredido de regime ou colocado em liberdade, não voltará delinquir ou que não vá descumprir as regras do benefício deferido.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, que o juízo de origem aprecie o pleito de progressão ao regime semiaberto a partir da documentação presente nos autos, dispensando-se a realização de exame criminológico.
É o relatório. Decido.
Não há como prosseguir a presente impetração.
O Tribunal, ao julgar o writ, na Corte de origem, não conheceu da impetração, nada apreciando sobre a fundamentação do exame criminológico.
No entanto, informou que a impetrante também interpôs agravo em execução em favor do recuperando, pelo mesmo motivo, autos nº 0027091 16 2025 8 26 0996, no qual houve determinação do juízo de origem para
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, sob pena de, se o fizer, suprimir a instância ordinária.
9. Não há, no ato impugnado neste writ, manifesta ilegalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, sobretudo porque, à primeira vista, o Juiz sentenciante teria analisado todas as questões processuais e materiais necessárias para a solução da lide.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020)
Com efeito, as irresignações da defesa serão melhor analisadas por ocasião do julgamento do agravo em execução já interposto e pendente de julgamento no Tribunal de Justiça, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.