DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALMIR RAMOS DE SOUZA, ap… — HC HC 1055872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALMIR RAMOS DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- Segundo a exordial acusatória, em 18/7/2025, Guardas Civis Municipais, operando sistema de videomonitoramento, teriam visualizado o corréu vendendo entorpecentes em frente à residência do paciente, o qual permaneceria no portão vigiando a ação e teria recolhido uma lata contendo drogas, levando-a para o interior do imóvel.
- Após a abordagem do corréu, com quem foram apreendidos cocaína e dinheiro, os agentes ingressaram na residência.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALMIR RAMOS DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2338377-59.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Segundo a exordial acusatória, em 18/7/2025, Guardas Civis Municipais, operando sistema de videomonitoramento, teriam visualizado o corréu vendendo entorpecentes em frente à residência do paciente, o qual permaneceria no portão vigiando a ação e teria recolhido uma lata contendo drogas, levando-a para o interior do imóvel.
Após a abordagem do corréu, com quem foram apreendidos cocaína e dinheiro, os agentes ingressaram na residência. No interior, localizaram a referida lata contendo 15 (quinze) porções de cocaína (5,91g) e 3 (três) porções de maconha (42,95g).
O Juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e afastou a preliminar de nulidade da busca domiciliar.
No presente writ, os impetrantes sustentam a nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio, por violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e art. 240, § 1º, do CPP. Alegam a ausência de fundadas razões anteriores ao ingresso, destacando que os próprios guardas admitiram, em depoimento, que não visualizaram situação de flagrância em relação ao paciente no momento da abordagem, tanto que não efetuaram sua prisão na ocasião, vindo a constatar suposta participação apenas ao assistirem às imagens na delegacia, a posteriori.
Aduzem, ainda, a inexistência de comprovação de consentimento válido do morador para a entrada dos agentes e invocam a teoria dos frutos da árvore envenenada para a ilicitude das apreensões subsequentes.
Requerem, liminarmente, a suspensão do curso da ação penal até o julgamento do mérito. Ao final, pugnam pelo reconhecimento da ilicitude das provas, determinando-se o seu desentranhamento e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade a ser sanada neste writ.
4. Nesse contexto, "O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas" (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
(..)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Mister salientar, ainda, que não há risco direto e imediato à liberdade de locomoção do paciente, que responde solto à ação penal, não servindo o rito constitucional do habeas corpus para análise de teses jurídicas que possuem meios próprios de solução, sem qualquer reflexo no direito ambulatorial.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.