ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1055873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Habeas corpus impetrado em favor de condenada por furto qualificado (art.
- 155, § 4º, IV, do Código Penal) contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento à insurgência ministerial e revogou decisão concessiva de indulto com base no Decreto Presidencial n.
Resultado indicado
12.338/2024 estabelece que o indulto pode ser concedido a condenados por crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, desde que tenham reparado o dano nos termos dos arts.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito Penal. Habeas Corpus. Indulto presidencial. Presunção de hipossuficiência. Ordem concedida.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenada por furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal) contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento à insurgência ministerial e revogou decisão concessiva de indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. O Tribunal local fundamentou a revogação do indulto na ausência de reparação do dano, ou de demonstração da intenção de fazê-lo, e na inexistência de elementos que comprovassem incapacidade financeira da condenada.
3. A defesa sustenta o preenchimento dos requisitos do Decreto n. 12.338/2024, alegando presunção de hipossuficiência decorrente da assistência pela Defensoria Pública e da fixação da pena de multa no mínimo legal, além de ausência de falta disciplinar grave nos doze meses anteriores a 25/12/2024.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 é suficiente para dispensar a reparação do dano e justificar a concessão do indulto, mesmo diante da ausência de comprovação de incapacidade financeira e de demonstração de intenção de ressarcir o prejuízo.
III. Razões de decidir
5. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 estabelece que o indulto pode ser concedido a condenados por crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, desde que tenham reparado o dano nos termos dos arts. 16 ou 65, III, b, do Código Penal, ou sejam hipossuficientes conforme o art. 12 do mesmo decreto.
6. A presunção normativa de incapacidade financeira prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 opera na ausência de elementos que comprovem a capacidade financeira do condenado, sendo suficiente para dispensar a exigência de reparação do dano.
7. A atuação da Defensoria Pública e a fixação da pena de multa no mínimo legal são elementos que configuram a presunção de hipossuficiência, conforme o art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024.
8. Exigir demonstração de intenção de
[trecho intermediário suprimido]
financeiras de fazê-lo; exigir demonstração de vontade de quem está impedido financeiramente de reparar o dano apenas institui burocracia estéril, impelindo os apenados a declararem intenção de fazê-lo.
No meu entender, a melhor exegese do dispositivo é: os apenados que obtiveram os institutos premiais dos arts. 16 e 65, III, b, do Código Penal reconhecidos na sentença condenatória e os hipossuficientes fazem jus ao indulto do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.
Além disso, a ausência de provas da incapacidade financeira não afasta a presunção normativa de incapacidade financeira. É justamente diante da falta de elementos que a presunção opera. Considerando que houve fixação do dia-multa no mínimo legal, opera a presunção e deve ser restaurada a decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, concedo a ordem para restaurar a decisão de origem (fls. 17/19) que concedeu o indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.