DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO PEREIRA NUNES apontando como autoridad… — HC HC 1055875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO PEREIRA NUNES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que "o paciente foi preso em 17 de setembro de 2025 pela prática, em tese, do delito previsto no art.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste writ, sustenta a defesa que "a ausência de imediação e de perseguição caracteriza a ausência do estado de flagrância e a prisão sem mandado judicial, nesse caso, tende a ser considerada ilegal, e o autuado deve ser imediatamente colocado em liberdade, a menos que a autoridade judiciária converta a prisão em flagrante em prisão preventiva, se presentes os requisitos do art.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de RICARDO PEREIRA NUNES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2305365-54.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que "o paciente foi preso em 17 de setembro de 2025 pela prática, em tese, do delito previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal" (e-STJ fls. 46/47).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 44/60).
Neste writ, sustenta a defesa que "a ausência de imediação e de perseguição caracteriza a ausência do estado de flagrância e a prisão sem mandado judicial, nesse caso, tende a ser considerada ilegal, e o autuado deve ser imediatamente colocado em liberdade, a menos que a autoridade judiciária converta a prisão em flagrante em prisão preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP (o que exigiria uma ordem judicial fundamentada)" - e-STJ fls. 4/5.
Pontua que a prisão preventiva foi decretada de ofício pelo Juiz.
Aduz inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que "o paciente conta com apenas uma condenação anterior, datada de 2019, isto é, quase 6 (seis) anos atrás, e o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente limitou-se a invocar a gravidade em abstrato do delito e os "maus antecedentes", não apresentando motivação concreta apta a justificar a necessidade, adequação e a imprescindibilidade da medida extrema" (e-STJ fl. 6).
Defende a suficiência da aplicação de medidas alternativas.
Busca, assim, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Compulsando o processo, verifico que a defesa não juntou aos autos cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, providência essa que lhe incumbia, o que impede o exame da controvérsia.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus - e do recurso ordinário que lhe faz as vezes - pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao recorrente.
Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS ORIGINÁRIOS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS RAZÕES DA PRISÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se
[trecho intermediário suprimido]
NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido.
(RCD no RHC 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.