DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de L — HC HC 1055876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de L.
- V. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, denunciado pela suposta prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (e-STJ fl.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em síntese, ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, por entender estarem ausentes os requisitos autorizadores do art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943, 12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de L. M. V. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2323114-84.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, denunciado pela suposta prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (e-STJ fl. 25/36).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em síntese, ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, por entender estarem ausentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal. Contudo, o Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 13):
Habeas Corpus Lesão corporal Violência doméstica. Pretensão de revogação da prisão preventiva. Impossibilidade Presença dos requisitos da custódia cautelar R. Decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente de maneira suficientemente fundamentada. Inviabilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas, por insuficiência, inadequação e desproporcionalidade aos fatos tratados nos autos principais. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.
Na presente oportunidade, o impetrante sustenta que a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva foi decretada de ofício, sem prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, em flagrante violação ao artigo 311 do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 4).
Acrescenta que ocorreu violação ao princípio da homogeneidade, proporcionalidade e subsidiariedade, sendo possível, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas.
Sustenta que não há nos autos indícios de que o paciente tenha tentado, de fato, coagir a vítima ou obstaculizar a instrução processual.
Requer a concessão da ordem para que a prisão do paciente seja substituída por medidas cautelares alternativas (e-STJ fl. 2/11).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.