DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MILENA PEREIRA DE OLIVEIRA em que se aponta co… — HC HC 1055878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MILENA PEREIRA DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 288, parágrafo único, do Código Penal, assim como no art.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) a "utilização de processo suspenso pelo art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03637.15455., 00287.03415.03417., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MILENA PEREIRA DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Colhe-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática dos delitos tipificados no art. 155, § 4º, II e IV, e no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, assim como no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) a "utilização de processo suspenso pelo art. 366 do CPP como fundamento para periculosidade é juridicamente insustentável" (e-STJ, fl. 6); c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) a paciente é tecnicamente primária, possui residência fixa e tem ocupação lícita; e) se a paciente vier a ser condenada, sua provável pena futura revela a desproporcionalidade da prisão preventiva; f) há "quebra de isonomia", na medida em que a "corré Letícia Gabrielly de Oliveira Marques, presa no mesmo contexto fático, pela mesma imputação e com idêntica participação descrita no auto de prisão em flagrante, responde ao processo em liberdade" (e-STJ, fls. 6-7); g) a "decisão revisional limitou-se a reiterar os fundamentos originais, sem apontar fato novo ou risco atual, em frontal descompasso com a exigência de revisão material prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP" (e-STJ, fl. 5).
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu esta impetração, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 5003906-24.2025.8.24.0508), verifica-se que, em 13/3/2026, o Juízo de primeiro grau, ao prolatar sentença condenatória, concedeu à ora paciente o direito de recorrer em liberdade e, como consequência, determinou a expedição de alvará de soltura.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.