DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VENÍCIO PEREIRA DE LIMA e LEANY DA SILVA PANTO… — HC HC 1055879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VENÍCIO PEREIRA DE LIMA e LEANY DA SILVA PANTOJA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 157, § 2º, II, V e VII, do Código Penal, e no art.
- 9.455/1997, por fatos ocorridos em Taboão da Serra/SP, tendo sido decretada a prisão preventiva.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VENÍCIO PEREIRA DE LIMA e LEANY DA SILVA PANTOJA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2347030-50.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, II, V e VII, do Código Penal, e no art. 1º, I, a, da Lei n. 9.455/1997, por fatos ocorridos em Taboão da Serra/SP, tendo sido decretada a prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus na origem alegando ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, primariedade, residência fixa e ocupação lícita, a inexistência de risco à ordem pública ou à instrução, bem como insuficiência de elementos probatórios destacando que a imputação se apoiaria essencialmente na palavra da vítima e deficiência de fundamentação da decisão que converteu a custódia. Postulou a revogação da preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 42):
EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Roubo Agravado. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
1. Impetrante ajuizou habeas corpus em favor dos pacientes, presos por suposto envolvimento em roubo agravado. Alega ausência de requisitos para manutenção da prisão, destacando que os pacientes são primários e não oferecem risco à ordem pública. Requer revogação da prisão ou aplicação de medidas alternativas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva dos pacientes, considerando a gravidade do delito e a garantia da ordem pública.
III. Razões de Decidir
3. Prisão preventiva fundamentada na gravidade do delito e na garantia da ordem pública, com base no artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. Indícios suficientes de autoria e materialidade, com reconhecimento pela vítima, justificam a manutenção da prisão.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, afirmando que os pacientes são primários, possuem residência fixa e ocupação lícita, não havendo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aponta que a decisão de custódia seria genérica e não individualizada, baseada na gravidade abstrata.
Aduz a fragilidade de indícios de autoria e materialidade quanto a VENÍCIO e LEANY (inclusive depoimentos de motoristas de aplicativo e registros que imputariam a vantagem econômica exclusivamente ao corréu MARCOS), e afirma que o suposto delito teria sido praticado sem violência ou
[trecho intermediário suprimido]
subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
De plano, verfica-se que o writ foi deficitariamente instruído, pois não consta dos autos o decreto de prisão preventiva, peça essencial ao exame da impetração.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 772.017/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.