DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EVERTON CARLOS DA SILVA - condenado, em execuçã… — HC HC 1055880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EVERTON CARLOS DA SILVA - condenado, em execução unificada, cumprindo pena no regime fechado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 18/11/2025, negou provimento ao agravo em execução (Agravo de Execução Penal n.
- Em síntese, o impetrante alega violação direta do art.
- 7.210/1984, afirmando preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, com reconhecimento judicial do requisito objetivo e comprovação do bom comportamento pelo atestado expedido pela autoridade prisional.
- Sustenta erro no cômputo da pena, por ausência de lançamento de 153 dias de remição obtidos no ENCCEJA, já deferidos por decisão judicial em habeas corpus no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EVERTON CARLOS DA SILVA - condenado, em execução unificada, cumprindo pena no regime fechado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 18/11/2025, negou provimento ao agravo em execução (Agravo de Execução Penal n. 0024521-57.2025.8.26.0996).
Em síntese, o impetrante alega violação direta do art. 112 da Lei n. 7.210/1984, afirmando preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, com reconhecimento judicial do requisito objetivo e comprovação do bom comportamento pelo atestado expedido pela autoridade prisional.
Sustenta erro no cômputo da pena, por ausência de lançamento de 153 dias de remição obtidos no ENCCEJA, já deferidos por decisão judicial em habeas corpus no HC n. 1026704/SP, o que impacta o marco temporal da progressão.
Afirma ilegalidade na utilização de faltas disciplinares pretéritas reabilitadas como óbice à progressão, caracterizando bis in idem executório e esvaziando o instituto da reabilitação, devendo a análise do mérito ater-se ao período posterior à reabilitação e ao comportamento atual.
Aponta fundamentação inidônea, baseada em gravidade em abstrato dos delitos, longa pena a cumprir e presunções genéricas de periculosidade, sem fatos concretos e contemporâneos da execução que desabonem o mérito, em afronta à individualização da pena na execução.
Em caráter liminar, pede a imediata progressão do paciente ao regime semiaberto.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão e reformar a decisão de primeiro grau, deferindo a progressão ao regime semiaberto (fls. 2/11).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal local revogou o indeferimento da origem e determinou a realização do exame criminológico nos seguintes termos (fl. 5):
Como se não bastasse, infere-se do Boletim Informativo o registro de DUAS faltas disciplinares de natureza GRAVE, uma delas consistente em novo delito durante o cumprimento da pena justamente em regime aberto, além de histórico prisional desfavorável, com diversas passagens criminais desde o ano de 2.006 fls. 24.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime; a circunstânci a de o paciente já haver se reabilitado, pela
[trecho intermediário suprimido]
ainda, estes precedentes: AgRg no HC n. 778.067/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe 17/3/2023; AgRg no HC n. 788.010/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022; AgRg no HC n. 656.999/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/6/2021.
E, de fato, o paciente praticou 3 faltas graves - uma delas reabilitadas em 2025 (fl. 41), não havendo ilegalidade na determinação de realização de exame criminológico.
Desse modo, destacado o histórico de faltas graves e médias, não há falar em flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. COMETIMENTO DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.