ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1055889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que, em habeas corpus impetrado em seu favor, deixou de conhecer da impetração por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade na condenação pelos delitos de homicídios qualificados, consumado e tentado.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, proferida com fundamento nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Decisão monocrática do relator. Habeas corpus substitutivo. Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Dosimetria da tentativa. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que, em habeas corpus impetrado em seu favor, deixou de conhecer da impetração por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade na condenação pelos delitos de homicídios qualificados, consumado e tentado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, proferida com fundamento nos arts. 932 do CPC, 3º do CPP, 34 do RISTJ e na Súmula 568/STJ, viola o princípio da colegialidade ao não conhecer do habeas corpus substitutivo e negar a ordem de ofício.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para (i) reconhecer nulidade do julgamento do Tribunal do Júri por alegada decisão manifestamente contrária à prova dos autos, (ii) admitir a participação de menor importância e (iii) alterar a fração de diminuição da pena pela tentativa.
4. Questão adicional em discussão consiste em saber se teses defensivas não apreciadas pelo Tribunal de origem, relativas à alegada legítima defesa e à desclassificação da conduta para lesão corporal, podem ser conhecidas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, sem incorrer em indevida supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. O relator aplica os arts. 932 do CPC, 3º do CPP, 34 do RISTJ e a Súmula 568/STJ para afirmar a possibilidade de decisão monocrática que nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com jurisprudência consolidada, sem ofensa ao princípio da colegialidade, em razão da existência do agravo regimental.
6. O voto destaca que, embora o habeas corpus seja substitutivo de recurso próprio e, em regra, não
[trecho intermediário suprimido]
presenciais, bem ainda que os crimes foram praticados em coautoria, com ambos os réus unidos no mesmo desígnio criminoso, rejeitando a tese defensiva da participação de menor importância.
A fração mínima de redução da pena, pela tentativa, foi fundamentada na assertiva de que os réus chegaram bem perto da consumação do crime, atingindo também a cabeça da vítima com um disparo de arma de fogo.
A modificação do entendimento adotado na origem pressupõe amplo revolvimento do conjunto fático-probatório e encontra óbice na via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere.
Por sua vez, a alegada exclusão de ilicitude por legítima defesa e a desclassificação da conduta para lesão corporal não foram examinadas pela Corte estadual, circunstância que impede qualquer pronunciamento deste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.