DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LAISLA MICAELA DE CARVAL… — HC HC 1055890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LAISLA MICAELA DE CARVALHO VILELA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2305513-65.2025.8.26.
- Consta que a paciente foi presa em flagrante, em 21/09/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls.
- 70-77), em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados nos arts.
- 11.343/2006, pelos quais foi denunciada (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LAISLA MICAELA DE CARVALHO VILELA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2305513-65.2025.8.26. 0000).
Consta que a paciente foi presa em flagrante, em 21/09/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 70-77), em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, pelos quais foi denunciada (fls. 201-204).
A Defesa, pugnando pela substituição da prisão preventiva pela domiciliar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 282-300.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, que não há indícios de autoria que apontem a paciente como praticante dos delitos em apuração e que não havia fundada suspeita para a invasão de domicílio promovida pelos agentes públicos.
Argumenta que na audiência de custódia, embora o Ministério Público tenha representado pela concessão da liberdade provisória, o Juízo de primeiro grau decretou, de ofício, a prisão preventiva da paciente.
Alega que LAISLA, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal e da jurisprudência pátria, faz jus à concessão da prisão domiciliar, uma vez que é mãe de um menor de 12 (doze) anos de idade.
Defende que não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva e que a quantidade de droga apreendida é ínfima, no caso: 1,03g (um grama e três centigramas) de cocaína, o que não configura traficância, mas uso pessoal.
Aduz que a imposição de cautelares diversas da prisão são suficientes à preservação da ordem pública, sendo a custódia processual medida desproporcional no caso concreto.
Requer, em medida liminar e no mérito, o relaxamento (ou a revogação) da prisão preventiva ou, alternativamente, a sua substituição por cautelares alternativas e, de forma subsidiária, pela custódia domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 303-304.
Informações processuais às fls. 311-333 e 340-343.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração às fls. 345-348.
É o relatório.
Decido.
De início, pontuo que, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pude constar nos autos da Ação Penal em comento (n. 1506973-02.2025.8.26. 0395) que, em 05/03/2026, a paciente foi julgada e absolvida das imputações relativas aos crimes em tela, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, tendo o Magistrado sentenciante determinado a imediata expedição do competente alvará de soltura em seu benefício.
Dessarte, entendo pela perda superveniente do objeto.
Ante exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.