DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHARLES AUGUSTO GOMES … — HC HC 1055891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHARLES AUGUSTO GOMES DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC nº 2212710-63.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos que o juízo da execução homologou a falta disciplinar de natureza grave em desfavor do paciente.
- O Tribunal de origem indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ser mera reiteração de pedido já analisado no agravo em execução e por inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal.
- Além disso, não conheceu de agravo regimental contra decisão anterior, vez que interposto em face de decisão colegiada.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHARLES AUGUSTO GOMES DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC nº 2212710-63.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o juízo da execução homologou a falta disciplinar de natureza grave em desfavor do paciente.
O Tribunal de origem indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ser mera reiteração de pedido já analisado no agravo em execução e por inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal. Além disso, não conheceu de agravo regimental contra decisão anterior, vez que interposto em face de decisão colegiada.
A defesa, neste habeas corpus, sustenta nulidade absoluta da sindicância que apurou a falta grave, porque a funcionária diretamente envolvida nos fatos teria participado e acompanhado o procedimento disciplinar, em violação ao artigo 54 do Regulamento Interno Padrão da SAP.
Afirma cerceamento ao sigilo profissional no atendimento com a advogada, questiona a caracterização da falta disciplinar a partir de carta censurada e defende o cabimento do habeas corpus, inclusive de forma concomitante com recurso próprio, por envolver matéria de nulidade e devido processo legal.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação dos atos da sindicância que reconheceu a falta grave, bem como as decisões posteriores.
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus está prejudicado.
Compulsando os autos, verifica-se que foi interposto perante esta Corte o AREsp nº 3037143/SP, em favor do ora paciente, por meio do qual a defesa pleiteou as mesmas questões das que foram requeridas neste writ.
No recurso citado (AREsp nº 3037143/SP) proferi decisão na qual conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial, a fim de absolver o apenado da falta grave, afastando todas as consequências dela advindas.
Desse modo, está demonstrada a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus.
Constata-se, portanto, que a realidade fática apresentada na inicial do presente habeas corpus encontra-se alterada pela decisão superveniente proferida no AREsp nº 3037143/SP, no qual analisado o tema ora trazido, inclusive com a absolvição do sentenciado quanto à falta grave.
Eventuais insurgências serão processadas naquele feito ou, no caso de discordância com relação a novos atos judiciais das instâncias ordinárias, deverá haver questionamento por recurso próprio ou novo mandamus, observando-se a dialeticidade apropriada ao ato judicial proferido.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.