DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1055896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de OSMIR APARECIDO RODRIGUES SIQUEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem (e-STJ, fls.
- Nesta Corte, a defesa sustenta ser o caso de trancamento da ação penal em razão de busca domiciliar realizada de forma ilícita.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de OSMIR APARECIDO RODRIGUES SIQUEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem (e-STJ, fls. 14-18) e manteve a constrição preventiva. Eis a ementa:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura do acusado - Necessidade de resguardo da ordem pública Ausência de teratologia ou ilegalidade patente Efetivos atos de mercancia, advinda da apreensão de petrechos e dinheiro, cuja licitude não restou delineada Crime cometido em comparsaria Gravidade concreta Medidas cautelares diversas insuficientes - Ordem denegada.
Nesta Corte, a defesa sustenta ser o caso de trancamento da ação penal em razão de busca domiciliar realizada de forma ilícita. Aduz que a mera visualização de uma suposta transação de drogas fora da residência, seguida da tentativa de descarte ou ocultação de itens por parte dos abordados não confere aos agentes policiais a prerrogativa de invadir uma casa sem autorização judicial ou consentimento do morador (e-STJ, fls. 4-6).
Afirma, ainda, que não há suficientes indícios de autoria quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, devendo-se enquadrar a conduta, no máximo, como prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, considerando-se que o acusado é apenas usuário de entorpecentes (e-STJ, fls. 6-7).
Destaca que a custódia cautelar do paciente está fundamentada em justificativa inidônea, pois amparada na gravidade abstrata do delito, tendo em vista que não está demonstrado o perigo representado pela sua liberdade (e-STJ, fls. 7-12), razão pela qual a medida extrema se caracteriza como desproporcional e violadora do princípio da homogeneidade (e-STJ, fl. 11).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, se necessárias.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se
[trecho intermediário suprimido]
que indicam a periculosidade concreta do agente e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar. III -No que concerne à alegação de que a custódia cautelar seria medida mais gravosa que eventual e futura pena a ser aplicada, ressalta-se que a questão não foi enfrentada pelo tribunal a quo, também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 176.897/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.