DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO HENRIQUE MAIA SAN… — HC HC 1055904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO HENRIQUE MAIA SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela prática dos crimes de associação criminosa armada, corrupção de menores, porte e fornecimento ilegal de arma de fogo, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- Associação criminosa armada, corrupção de menores, porte e fornecimento ilegal de arma de fogo, receptação, e adulteração de sinal identificador de veículo.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3633, 3435, 3546, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO HENRIQUE MAIA SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2298402-30.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela prática dos crimes de associação criminosa armada, corrupção de menores, porte e fornecimento ilegal de arma de fogo, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 9):
Habeas Corpus. Prisão preventiva. Associação criminosa armada, corrupção de menores, porte e fornecimento ilegal de arma de fogo, receptação, e adulteração de sinal identificador de veículo. Impetração que se volta contra a manutenção da prisão preventiva do paciente, sob os argumentos de que o decreto prisional é desprovido de fundamentação concreta, além de fundamentar-se em procedimento de reconhecimento ilícito. Constrangimento ilegal não configurado. Fumus comissi delicti e periculum libertatis bem evidenciados. Indícios suficientes de autoria reunidos. Reconhecimento que foi realizado por adolescente supostamente envolvido na ação delituosa que se pretendia executar. Ilegalidade do reconhecimento fotográfico não evidenciada no presente momento. Associação criminosa armada voltada para a prática de delitos patrimoniais. Quadro que indica periculosidade concreta e preenche os requisitos para a decretação da medida. Réu que apresenta anotações criminais em seu desfavor, reforçando a necessidade da medida. Necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução e da aplicação da lei penal. Insuficiência das medidas menos restritivas. Ordem denegada.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do CPP, pois realizado via WhatsApp por adolescente suposto coautor. De tal modo, não há indícios suficientes de autoria.
Aduz que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, tendo se baseado na gravidade abstrata do delito e em anotação pretérita, sem demonstração de risco concreto e de que insuficientes medidas cautelares diversas.
Pugna, liminarmente, pela expedição de alvará de soltura, com possibilidade de imposição de cautelares do art. 319 do CPP; e, no mérito, pela concessão definitiva da ordem para reconhecer a nulidade do reconhecimento e a ausência de justa causa para a prisão preventiva e, por conseguinte, para a ação penal. Subsidiariamente, que seja
[trecho intermediário suprimido]
por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.