DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS ROBERTO (DOS SA… — HC HC 1055907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS ROBERTO (DOS SANTOS) CURATI, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado nos autos da ação penal originária pela prática, em tese, dos delitos previstos no art.
- 40, I e V da Lei nº 11.343/2006, por duas vezes (fatos 1 e 2), e no art. no 2º, caput e § § 2º, 3º e 4º, III e V, da Lei nº 12.850/2013 (46.8).
- Ainda assim, o juízo de origem recebeu a denúncia de forma genérica (doc. anexo - decisão que recebeu a denúncia), sustentando haver indícios mínimos de autoria e materialidade, o que, com a devida vênia, representa coação ilegal evidente" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS ROBERTO (DOS SANTOS) CURATI, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5034885-29.2025.4.04.0000/PR).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado nos autos da ação penal originária pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 33 c/c art. 40, I e V da Lei nº 11.343/2006, por duas vezes (fatos 1 e 2), e no art. no 2º, caput e § § 2º, 3º e 4º, III e V, da Lei nº 12.850/2013 (46.8).
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado no fato de que a origem "não individualiza condutas nem demonstra qualquer liame subjetivo entre o paciente e os fatos descritos como "fato 01" e "fato 02", baseando-se unicamente em diálogos de terceiros nos quais se mencionam as expressões genéricas "amigo", "gordo" e "patrão" sem qualquer correspondência direta, indireta, pericial ou indiciária com a pessoa do paciente. Ainda assim, o juízo de origem recebeu a denúncia de forma genérica (doc. anexo - decisão que recebeu a denúncia), sustentando haver indícios mínimos de autoria e materialidade, o que, com a devida vênia, representa coação ilegal evidente" (fl. 3).
Assere que "é possível perceber que os diálogos utilizados para atrelar a pessoa de GORDO, AMIGO ou PATRÃO ao paciente MARCOS CURATI são genéricos até mesmo para fins de recebimento da denúncia, onde se reconhece o standard probatório mínimo ou a existência do in dubio pro societate. Aliás, extrai-se do voto condutor, que gerou o ato coator, a menção feita é ao "gordinho", e não a GORDO, AMIGO ou PATRÃO, e nem mesmo assim, é possível chegar à conclusão de que seria o paciente Marcos. Em outras palavras, não se extrai da denúncia indícios mínimos de que estes apelidos pudessem ser atrelados a MARCOS e nem mesmo que MARCOS, ainda que recebesse tais alcunhas, estivesse envolvido nos fatos 1 e 2" (fl. 6).
Explica que "Mesmo se levarmos em consideração o teor constante do acórdão, que busca relacionar Marcos a "gordinho", como já adiantado, os únicos elementos utilizados para tentar criar essa vinculação são diálogos entre terceiros, sem qualquer referência objetiva, contextual, temporal ou fática que permita concluir, ainda que de modo indiciário, que tais expressões se referem ao paciente. O TRF-4 entendeu que, embora a denúncia não identifique diretamente o paciente como "GORDO", "GORDINHO" ou "AMIGO", um diálogo específico entre Mauro e Andriele no qual Mauro pergunta "cadê o gordinho ", e Andriele responde que ele está "deitado no sofá"
[trecho intermediário suprimido]
questões apresentadas pela defesa dizem respeito diretamente ao mérito da ação penal e serão analisadas em seu tempo, após exame do acervo probatório durante a instrução.
Nesse compasso:
O exame do preenchimento dos requisitos subjetivos pelo sentenciado, estabelecidos no art. 123 da Lei de Execução Penal, não pode ser analisado em via estreita do writ, por demandar análise fático-probatória (AgRg no RHC n. 155.097/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021).
Corroborando: AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023.
Ante o exposto, não constatada a flagrante ilegalidade, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.