DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICHARD RUAN FERREIRA DA SILVA em que se apont… — HC HC 1055908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICHARD RUAN FERREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Direito Penal.
- Caso em Exame Recurso de apelação interposto por Richard Ruan Ferreira Silva contra decisão que o condenou a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 680 dias-multa, por tráfico de drogas.
- Defesa pede absolvição por carência probatória, alegando que o apelante é usuário de entorpecentes, ou aplicação da causa de diminuição do art.
- A questão em discussão consiste em determinar se o apelante praticou tráfico de drogas ou se é apenas usuário, e se é aplicável a causa de diminuição de pena prevista no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICHARD RUAN FERREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Direito Penal. Apelação. Tráfico de Drogas. Parcial provimento.
I. Caso em Exame
Recurso de apelação interposto por Richard Ruan Ferreira Silva contra decisão que o condenou a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 680 dias-multa, por tráfico de drogas. Defesa pede absolvição por carência probatória, alegando que o apelante é usuário de entorpecentes, ou aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o apelante praticou tráfico de drogas ou se é apenas usuário, e se é aplicável a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
III. Razões de Decidir
3. Testemunhos dos policiais confirmam a prática de tráfico, afastando a tese de mero consumo.
4. A dedicação do apelante a atividades ilícitas impede a aplicação da causa de diminuição de pena.
IV. Dispositivo e Tese
5. Dá-se parcial provimento ao recurso para reduzir a pena a 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias- multa. Mantido o regime inicial fechado.
Tese de julgamento: 1. A palavra dos policiais é apta a alicerçar o decreto condenatório. 2. A dedicação a atividades ilícitas impede a aplicação da causa de diminuição de pena.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c p art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão de origem afastou indevidamente a causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que considerou atos infracionais antigos, fotografias e depoimentos policiais reputados viciados para afastar a benesse.
Expõem que atos infracionais não constitui fundamentação idônea para afastar a minorante, uma vez que não se prestam a demonstrar a dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa.
Afirmam que os depoimentos dos policiais estariam viciados e não seriam suficientes, por si só, para afastar o redutor.
Além disso, arguem que não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso considerando o disposto no art. 33, § 2º, "b", do CP, tendo em vista o quantum da pena imposta e as circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a gravidade concreta do delito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.