ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1055910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- VEDAÇÃO EXPRESSA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A APENADO JÁ BENEFICIADO POR DECRETOS ANTERIORES.
- COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO EXPRESSA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A APENADO JÁ BENEFICIADO POR DECRETOS ANTERIORES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CUMULAÇÃO DE COMUTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que os decretos de indulto e comutação devem ser interpretados restritivamente, com vedação ao Poder Judiciário de estabelecer condições não previstas na norma ou ampliar indevidamente o alcance da benesse.
2. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 4º, condiciona o deferimento da comutação de pena à inexistência de benefício anterior concedido por meio de decretos passados e estabelece vedação expressa à cumulação de comutações. A competência para fixar os requisitos e as vedações em matéria de indulto e comutação é privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, o que veda ao Poder Judiciário ampliar o alcance do benefício além dos limites normativamente previstos. Precedentes.
3. No caso concreto, ficou demonstrado que o recorrido já havia sido contemplado com comutações anteriores, circunstância que, nos termos do art. 4º do referido Decreto, impede nova outorga do mesmo benefício. A tentativa de harmonização dos arts. 3º e 4º do Decreto n. 11.846/2023 não encontra respaldo diante da clareza da vedação legal, visto que o art. 3º cuida apenas do cálculo da comutação, ao passo que o art. 4º impõe condição negativa objetiva para o seu deferimento.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
LUIZ FELIPE VENTURINI interpõe agravo regimental contra decisão monocrática, na qual deneguei ordem em habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo em Execução n. 4005516-10.2024.8.16.4321.
Nas razões recursais, a defesa alega que o paciente preenche os requisitos do Decreto n. 11.846/2023. Para tanto, invoca o art. 3º, § 1º, que prevê cálculo da nova
[trecho intermediário suprimido]
condição negativa objetiva para concessão do benefício.
Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, a competência para estabelecer os requisitos e vedações em matéria de indulto e comutação é privativa do Presidente da República (art. 84, XII, da Constituição Federal), não cabendo ao Poder Judiciário ampliar o alcance do benefício além dos limites normativamente estabelecidos.
Inexistem fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, mantém-se a decisão agravada.
A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe 26/8/2022).
II. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.