DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURO ALEXANDRE NUNES DOS PASSOS apontando com… — HC HC 1055911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURO ALEXANDRE NUNES DOS PASSOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ quando do julgamento da Apelação Criminal n.
- Mediante sentença prolatada aos 14/12/2020, o paciente foi condenado, após deliberação pelo Conselho de Sentença, pela prática do delito capitulado no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 26 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls.
- Em sessão ocorrida entre 29/7/2024 e 5/8/2024, a Corte de origem deu provimento ao apelo defensivo, reduzindo a pena para 18 anos de reclusão, conforme ementa de e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAURO ALEXANDRE NUNES DOS PASSOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ quando do julgamento da Apelação Criminal n. 0023743-48.2014.8.14.0401.
Mediante sentença prolatada aos 14/12/2020, o paciente foi condenado, após deliberação pelo Conselho de Sentença, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 26 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 22/24).
Em sessão ocorrida entre 29/7/2024 e 5/8/2024, a Corte de origem deu provimento ao apelo defensivo, reduzindo a pena para 18 anos de reclusão, conforme ementa de e-STJ fls. 12/15.
Daí o presente writ, impetrado aos 17/11/2025, no qual a defesa suscita existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta ao paciente.
Afirma que o corréu Jhon Heberth teve sua pena reduzida de 26 para 24 anos em revisão criminal ajuizada logo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ; e, no AREsp n. 2.430.729/PA, o corréu foi beneficiado com mais uma redução de pena, redimensionada para 18 anos por este Sodalício em 16/4/2024. Ambas as reduções se deram enquanto o paciente ainda aguardava o julgamento da apelação criminal, via escolhida para recorrer da sentença. Assim, quando do julgamento da apelação em 29/7/2024, o acórdão proferido pelo STJ em benefício do corréu fora usado como parâmetro para o redimensionamento da reprimenda para 18 anos de reclusão.
Alega que, todavia, a mesma dosimetria do corréu foi aplicada pelo TJPA ao paciente, inclusive valorando circunstância judicial desfavorável ao corréu, mas que não havia sido negativada pela sentença em relação ao paciente (conduta social), atuando a Corte local, portanto, em nítida reformatio in pejus, proibida pelo art. 617 do CPP.
Sustenta, assim, que, objetivando beneficiar o acusado com o julgado do corréu proferido pelo STJ, "o Acórdão, embora tenha trazido uma espécie de extensão de benefício, aplicou a sanção de forma generalizada e sem a adequada individualização, embutindo circunstância judicial que não poderia ter sido valorada" (e-STJ fl. 7).
Defende que, seguindo o trilhar adotado para o corréu, "apenas duas circunstâncias judiciais deveriam ter sido valoradas negativamente ao paciente, quais sejam, as circunstâncias do crime e a culpabilidade, afastando a conduta social do processo dosimétrico, uma vez que "não avaliadas nos autos"" (e-STJ fl. 8).
Desse modo, pugna pela neutralização do vetor da conduta social e, consequentemente, o afastamento da reforma prejudicial ao réu
[trecho intermediário suprimido]
da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
.. 6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
Diante de todo o exposto, no caso, não é possível o conhecimento do habeas corpus e tampouco a análise da matéria nele veiculada.
Este o quadro, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.