DECISÃO Neste writ, impugna-se a decisão monocrática do Desembargador Relator que não conheceu do HC n — HC HC 1055915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Neste writ, impugna-se a decisão monocrática do Desembargador Relator que não conheceu do HC n.
- 5362138-58.2025.8.21.7000 ajuizado no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em favor de LEANDERSON DANILO DA SILVA.
- Alega-se, em síntese, omissão do Juízo da execução penal em aplicar a detração do tempo de prisão provisória já certificado nos autos (fl.
- Pede-se a concessão da ordem para determinar ao Juízo que proceda à imediata detração penal e, ato contínuo, retifique o cálculo de pena, para que assim o paciente possa fazer o cumprimento da reprimenda no regime semiaberto (fl.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
Neste writ, impugna-se a decisão monocrática do Desembargador Relator que não conheceu do HC n. 5362138-58.2025.8.21.7000 ajuizado no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em favor de LEANDERSON DANILO DA SILVA.
Alega-se, em síntese, omissão do Juízo da execução penal em aplicar a detração do tempo de prisão provisória já certificado nos autos (fl. 4).
Pede-se a concessão da ordem para determinar ao Juízo que proceda à imediata detração penal e, ato contínuo, retifique o cálculo de pena, para que assim o paciente possa fazer o cumprimento da reprimenda no regime semiaberto (fl. 7).
É o relatório.
Este habeas corpus foi impetrado contra decisão terminativa, monocrática, proferida no Tribunal local, para a qual há previsão legal de interposição de recurso interno a ser submetido ao Colegiado competente, na mesma instância.
Ora, ausente a interposição de agravo regimental a fim de submeter a decisão unipessoal e a questão ao órgão colegiado a quo, exaurindo a instância antecedente, não cabe a análise da controvérsia por esta Corte Superior.
A esse respeito, entre outros, os seguintes precedentes: RCD no HC n. 447.287/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/5/2018; AgRg no HC n. 625.731/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; e AgRg no HC n. 659.332/RJ, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 17/5/2021.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. INSTÂNCIA ANTECEDENTE NÃO EXAURIDA. ANÁLISE DO MÉRITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.