DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADINILSON NEVES PEREI… — HC HC 1055923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADINILSON NEVES PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Caso em Exame Pedido de habeas corpus impetrado em favor de A.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ADINILSON NEVES PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2305628-86.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 129, § 13, e art. 147, § 1º, ambos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 19/20):
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame Pedido de habeas corpus impetrado em favor de A. N. P., preso em flagrante em 20/09/2025, pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica, previstos nos artigos 129, § 13º, e 147, § 1º, do Código Penal. A prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia no dia seguinte. A defesa alega que a fundamentação para a prisão preventiva é inidônea e desproporcional, e sugere a aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do paciente, considerando a fundamentação apresentada pela autoridade coatora
e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de Decidir 3. A decisão de converter a prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, diante de indícios de agressão e ameaça à vítima, em contexto de violência doméstica. 4. A denúncia descreve a prática de lesão corporal e ameaça e foi narrada pela decisão combatida possível agressividade do paciente agravada pelo uso de álcool e entorpecentes, além de restrição da liberdade da vítima.
IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima, diante de indícios concretos de agressividade e ameaça."
No presente writ, a defesa sustenta a inidoneidade da motivação do decreto preventivo, por ausência de fundamentação concreta e individualizada, em afronta ao art. 310, II e § 2º, e ao art. 315, caput e § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, os quais exigem indicação de fatos novos ou contemporâneos e motivação específica da medida cautelar.
Assevera que não estão
[trecho intermediário suprimido]
roubo, descrevendo que há menção a várias ameaças cometidas pelo acusado, inclusive de morte, uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano anunciado.
6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.
7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.