DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de ROBERTO JOSE DE OLIVEIRA, pronunciado como … — HC HC 1055932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de ROBERTO JOSE DE OLIVEIRA, pronunciado como incurso no art.
- Na oportunidade, foi-lhe garantido o direito de aguardar o seu julgamento em liberdade (Processo n.
- 1691109-43.2008.8.13.0056, da 1ª Vara Criminal da comarca de Barbacena/MG).
- Ataca-se o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, em 19/11/2025, negou provimento ao recurso em sentido estrito do réu (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em benefício de ROBERTO JOSE DE OLIVEIRA, pronunciado como incurso no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do Código Penal. Na oportunidade, foi-lhe garantido o direito de aguardar o seu julgamento em liberdade (Processo n. 1691109-43.2008.8.13.0056, da 1ª Vara Criminal da comarca de Barbacena/MG).
Ataca-se o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, em 19/11/2025, negou provimento ao recurso em sentido estrito do réu (fls. 10/26).
Requer-se, em caráter liminar, o sobrestamento da ação penal, e, no mérito, o afastamento da decisão de pronúncia.
Para tanto, alega-se que a pronúncia foi proferida, única e exclusivamente, com base em elementos colhidos em fase investigativa e em testemunhos indiretos, o que viola o art. 155 do CPP, bem como as recentes decisões desta Corte sobre o tema (fl. 3).
É o relatório.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incognoscível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem, como, na espécie.
Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
Além disso, o paciente não está em prisão cautelar em razão da ação penal em questão, o que revela que o seu status libertatis não está em jogo no momento.
De mais a mais, não vislumbro a existência de manifesta ilegalidade apta a justificar a superação desses óbices, pois, de acordo com o acórdão impugnado (fl. 23 - grifo nosso):
.. embora tenha sido dispensada a oitiva da vítima em sede judicial, conforme ata da audiência (fl. 649), seu depoimento prestado na fase policial possui relevante valor probatório, tendo em vista a narrativa coesa e corroborada pelos relatos das testemunhas em sede policial, pelos policiais militares ouvidos em juízo e pelos Laudos realizados.
Vale notar que, segundo a jurisprudência desta Corte, nem todo testemunho indireto é um testemunho de "ouvir dizer", estando este último configurado apenas quando proveniente de boatos, sem indicação da fonte, situação que difere da dos presentes autos, em que os policiais reproduziram as palavras que ouviram da própria vítima (ver, a propósito, o AgRg no HC n. 916.363/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/8/2024).
Dessa forma, a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL AINDA EM CURSO NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESVIRTUAMENTO DO USO DO WRIT. HOMICÍDIO TENTADO. DESPRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.