DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELINGTON GOMES DE LIMA … — HC HC 1055941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELINGTON GOMES DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta a ilicitude das provas, ao argumento de que a busca pessoal decorreu unicamente de denúncia anônima, desprovida de fundada suspeita.
- Afirma que não houve nenhuma diligência prévia, uma vez que não se registrou flagrante de venda, abordagem de usuários ou qualquer outro elemento concreto que justificasse a intervenção policial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELINGTON GOMES DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/10/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - termos em que denunciado.
A impetrante sustenta a ilicitude das provas, ao argumento de que a busca pessoal decorreu unicamente de denúncia anônima, desprovida de fundada suspeita.
Afirma que não houve nenhuma diligência prévia, uma vez que não se registrou flagrante de venda, abordagem de usuários ou qualquer outro elemento concreto que justificasse a intervenção policial.
Sustenta que o consentimento para o ingresso domiciliar deve ser pessoal e específico do morador, não havendo prova válida de que o paciente tenha autorizado a entrada dos policiais.
Aduz que o alegado odor de maconha e a visualização do entorpecente pela janela da residência somente teriam ocorrido após o ingresso indevido dos agentes na área privada do lote, de modo que a justa causa teria sido construída a partir de ilegalidade antecedente.
Assevera que a própria narrativa policial revela predisposição para invadir a residência, utilizando-se de justificativas posteriores com o intuito de legitimar um ingresso já previamente decidido.
Relata que a pessoa que teria autorizado a entrada não foi identificada ou qualificada, nem houve comprovação de consentimento livre, específico e voluntário.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, busca a revogação da prisão preventiva e o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar considerado ilegal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 50):
Para além disso, o perigo no estado de liberdade do
[trecho intermediário suprimido]
- situação de flagrante que, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, legitima o ingresso no domicílio, configurando, em tese, fundadas razões para a diligência.
Em situação similar, est a Corte Superior já decidiu que:
.. neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.