DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1055944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHAEL DE SOUZA RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC 0006905-45.2025.8.19.0000).
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "EMENTA.
- Prisão temporária decretada em 08/11/2024 para garantir a conclusão da investigação criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.10632., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MICHAEL DE SOUZA RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC 0006905-45.2025.8.19.0000).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. REQUISITOS. DECISÕES FUNDAMENTADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Crime de homicídio qualificado. Prisão temporária decretada em 08/11/2024 para garantir a conclusão da investigação criminal. Decisão fundamentada em consonância com o art. 1º, incs. I e III, alínea "a", da lei n.º 7.960/89, c/c art. 2.º, § 4.º da Lei n.º 8.072/90. Permanecem íntegros os requisitos para prorrogação da prisão temporária. Decisões destacam a imprescindibilidade da prisão para as investigações, comprovada a materialidade, os indícios de autoria, a necessidade de garantia da ordem pública, manter o equilíbrio da instrução criminal e a contemporaneidade dos fatos. Mandado de prisão pendente de cumprimento. Investigado ainda não localizado. Constrangimento ilegal não demonstrado. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 10).
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, que há ausência de indícios mínimos de autoria, pois as imagens do local apenas mostram atiradores em motocicleta e o paciente trabalhando, junto de funcionários e de sua filha, sem qualquer vínculo com os autores dos disparos.
Afirma que o paciente colaborou com a investigação e prestou depoimento em sede policial, sem criar embaraços, não havendo motivação específica, na decisão, quanto a risco de fuga, ameaça à ordem pública, ocultação de provas ou qualquer obstáculo à investigação.
Pontua que não existem novos requerimentos da autoridade policial nem atos investigativos pendentes, pois as provas pertinentes já se encontram nos autos, afastando a justificativa de assegurar a continuidade das investigações.
Defende que há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, que se arrasta há mais de um ano.
Acrescenta que há excesso de prazo da prisão temporária, pois o mandado permanece pendente de cumprimento por período indeterminado, o que configura constrangimento ilegal.
Enfatiza que inexistem requisitos para a decretação da prisão temporária, por faltar demonstração de imprescindibilidade para as investigações, vedada sua
[trecho intermediário suprimido]
DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal, a ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede qualquer manifestação deste Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
Precedentes.
2. Mantém-se a decisão singular pela qual se indeferiu liminarmente o habeas corpus.
3. Em que pese a prescrição seja matéria de ordem pública, na hipótese, não é possível o seu reconhecimento, porquanto ausentes nos autos elementos suficientes a atestar eventuais marcos interruptivos.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 767.497/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.