DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MICKAEL RIGONI BARRETO apon… — HC HC 1055945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MICKAEL RIGONI BARRETO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do crime do art.
- O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: HABEAS CORPUS.
- PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MICKAEL RIGONI BARRETO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5092439-28.2025.8.24.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do crime do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. MEDIDA DECRETADA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. INVESTIGAÇÃO POLICIAL QUE APONTA PARA A ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL DO AGENTE A CODENUNCIADOS, PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EVENTUAIS PREDICADOS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO QUANDO DEMONSTRADA SUA NECESSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES NO CASO CONCRETO. CUSTÓDIA PREVENTIVA QUE NÃO CONFIGURA CUMPRIMENTO ANTECIPADO DE REPRIMENDA E NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUANDO EVIDENCIADA SUA NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INC. LXI. ORDEM DENEGADA.
Daí o presente writ, no qual relata a defesa que o paciente foi absolvido sumariamente em relação ao crime de tráfico de drogas, por falta de apreensão de entorpecentes e, consequentemente, por ausência de materialidade delitiva.
Em razão disso, sustenta que não há fundamentação idônea para manter a segregação cautelar do acusado, pois subsiste apenas o delito de associação para o tráfico de drogas.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Argui ser desproporcional a cautela máxima, notadamente diante da possibilidade, em caso de eventual condenação, da fixação de regime prisional diverso do fechado.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Segundo as instâncias de origem, foram iniciadas investigações para apurar a atuação de um grupo,
[trecho intermediário suprimido]
no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ademais, a Sexta Turma entende que, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.