DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS PRADO DE LIMA cont… — HC HC 1055959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS PRADO DE LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem ao writ originário e manteve a custódia preventiva do paciente.
- 11.343/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia.
- No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do decreto preventivo por ausência de fundamentação concreta e contemporânea, que teria se limitado a reproduzir razões abstratas sem examinar os elementos do caso concreto, em violação ao princípio da presunção de inocência.
- Alega nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita e ilicitude das provas dela derivadas, ao argumento de que a intervenção estatal se baseou apenas na passagem por localidade genericamente associada ao tráfico, sem indicativos objetivos pré-diligência.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela sua denegação, em parecer assim ementado: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS PRADO DE LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem ao writ originário e manteve a custódia preventiva do paciente. Eis a ementa (fl. 250):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO E AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA - TÍTULO AUTÔNOMO CRIME PERMANENTE INVIOLABILIDADE DOMICILIAR EXCEÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTODIA CAUTELAR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE - NULIDADE DE PROVAS VIA IMPRÓPRIA PACIENTE PAI PLEITO PELA PRISÃO DOMICILIAR IMPOSSIBILIDADE - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/10/2025, por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia.
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do decreto preventivo por ausência de fundamentação concreta e contemporânea, que teria se limitado a reproduzir razões abstratas sem examinar os elementos do caso concreto, em violação ao princípio da presunção de inocência.
Alega nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita e ilicitude das provas dela derivadas, ao argumento de que a intervenção estatal se baseou apenas na passagem por localidade genericamente associada ao tráfico, sem indicativos objetivos pré-diligência.
Aponta nulidade da busca domiciliar por ingresso sem mandado e sem consentimento válido.
Destaca condições pessoais favoráveis como primariedade, residência fixa e emprego lícito, além da probabilidade de incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e possibilidade de ANPP.
Invoca, ainda, os princípios da homogeneidade e proporcionalidade, afirmando desproporção da custódia frente à provável resposta penal menos gravosa em caso de condenação.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida (fls. 275-277).
As informações foram prestadas (fls. 280-323).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela sua denegação, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS
[trecho intermediário suprimido]
preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.