ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1055963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ATO COATOR PROFERIDO EM SEGUNDO GRAU NÃO JUNTADO.
- NEGATIVAÇÃO DE VETORES COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido, com determinação de intimação da Defensoria Pública da União para que proceda como entender de direito perante a instância adequada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO LIMINAR. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. ATO COATOR PROFERIDO EM SEGUNDO GRAU NÃO JUNTADO. IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO INTERNA NO STJ. ÔNUS DO IMPETRANTE. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA STJ/DPU N. 3/2025. ART. 44, X, DA LC N. 80/1994. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DE VETORES COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando o habeas corpus é apresentado sem peça essencial à adequada compreensão da controvérsia, notadamente o ato coator proferido em segundo grau, tendo em vista que o writ, pela sua natureza célere, não admite instrução interna no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, competindo ao impetrante o ônus de instruir devidamente o feito. Inexistência de demonstração de flagrante constrangimento ilegal a superar o óbice. Precedentes.
2. A prerrogativa prevista no art. 44, X, da Lei Complementar n. 80/1994, bem como o Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025, conferem autonomia técnica à Defensoria Pública da União para a obtenção e juntada das peças necessárias, não sendo possível transferir ao Tribunal o encargo de localizar documentos imprescindíveis ao processamento do habeas corpus.
3. Ausente constrangimento ilegal apto a autorizar concessão de ofício, quando a exasperação da pena-base encontra amparo em elementos concretos, com negativação motivada de vetores do art. 59 do CP (antecedentes, motivos e circunstâncias do crime), e a atenuante da menoridade relativa foi reconhecida na sentença.
4. Agravo regimental improvido, com determinação de intimação da Defensoria Pública da União para que proceda como entender de direito perante a instância adequada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 153.722/2026) interposto por TIAGO DE SOUSA SOARES FERNANDES contra a decisão proferida pela Presidência desta
[trecho intermediário suprimido]
o ato coator proferido por órgão colegiado de segundo grau (fl. 44).
Por fim, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois o paciente se insurge na impetração contra a exasperação da pena-base e a não incidência de atenuante da menoridade relativa (fls. 2/4), porém, na sentença:
a) foram negativados, na primeira fase, os vetores antecedentes - há registros desfavoráveis nos autos (fl. 34) - motivos do crime - reconhecido o motivo fútil, considerado na fixação da pena-base (fl. 34) - e circunstâncias do crime - emprego de meio que dificultou a defesa da vítima e o número de disparos dirigidos contra ela (fls. 34/36) - com base em elementos concretos; e
b) houve incidência da atenuante da menoridade (fl. 36).
Em razão disso, nego provimento ao agravo regimental e determino a intimação da Defensoria Pública da União para que proceda como entender de direito perante a instância adequada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.