DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ LUIZ GUTIERRI JUNIOR em que se aponta com… — HC HC 1055964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ LUIZ GUTIERRI JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão em regime fechado e de 23 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 62, I, do Código Penal e às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto e de 11 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta nulidade da sentença e do acórdão quanto à condenação pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5847, 10891, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ LUIZ GUTIERRI JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão em regime fechado e de 23 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 180, § 1º, c/c o art. 62, I, do Código Penal e às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto e de 11 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 171, caput, c/c o art. 61, I, do Código Penal.
O impetrante sustenta nulidade da sentença e do acórdão quanto à condenação pelo art. 171, afirmando insuficiência de prova do dolo e quebra do princípio do in dubio pro reo.
Alega que a condenação por receptação qualificada apoiou-se em presunções, sem demonstração de ciência da origem criminosa dos bens, havendo aparência de licitude ignorada pelas instâncias ordinárias.
Aduz que houve indevida inversão do ônus da prova, com exigência de que o paciente comprovasse a versão sobre terceiro identificado como Emerson Sanches, contrariando a presunção de inocência e a regra do art. 156 do Código de Processo Penal.
Afirma que o paciente apresentou documentos de transporte e notas fiscais em seu poder e negociou abertamente as máquinas, evidenciando boa-fé objetiva, afastando o dolo.
Assevera que a dosimetria violou o art. 59 do Código Penal e o sistema do art. 68 do Código Penal, por utilizar fundamentação genérica sobre criminalidade organizada, sem relação concreta com os autos.
Defende que foram feitas qualificações morais indevidas ao paciente, em ofensa ao enunciado da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça e ao dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Entende que o acórdão empregou motivação por remissão inválida ao chancelar fundamentos ilegítimos, sem enfrentar vícios essenciais.
Pondera que o acréscimo do art. 62, I, do Código Penal foi mantido sem prova de direção ou organização da atividade criminosa pelo paciente.
Relata que, diante dos vícios apontados, impõe-se a anulação da condenação pelo art. 171, a revisão da dosimetria e a reclassificação da receptação para a modalidade culposa do art. 180, § 3º, do Código Penal.
Requer, no mérito, a absolvição quanto ao art. 171, a desclassificação da receptação para a forma culposa e o redimensionamento da pena, com ajuste do regime inicial de cumprimento, se cabível.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 27/11/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 21/6/2023, conforme busca em sistema
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.