DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATO JOSÉ TEIXEIRA, por meio de sua defesa té… — HC HC 1055965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATO JOSÉ TEIXEIRA, por meio de sua defesa técnica, contra a decisão monocrática proferida em 9 de fevereiro de 2026 (e-STJ fls.
- 162-168), que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.
- Na origem, o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, e no artigo 129, § 9º, todos do Código Penal.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao qual foi negado provimento.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao qual foi negado provimento.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATO JOSÉ TEIXEIRA, por meio de sua defesa técnica, contra a decisão monocrática proferida em 9 de fevereiro de 2026 (e-STJ fls. 162-168), que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.
Na origem, o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, e no artigo 129, § 9º, todos do Código Penal. Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao qual foi negado provimento.
A impetração original neste Superior Tribunal de Justiça sustentava a existência de constrangimento ilegal, argumentando, em síntese: a) a nulidade da pronúncia por se basear exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de inquérito, em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, especialmente em relação ao crime conexo que vitimou Luciene; b) a ausência de animus necandi, evidenciada pela incompatibilidade entre o laudo pericial oficial, que atestou lesões leves, e a imputação de tentativa de homicídio; c) a ocorrência de erro material grave nas decisões das instâncias ordinárias, que teriam se baseado em premissas fáticas não comprovadas, como um suposto quadro de convulsões e atendimento de emergência, sem qualquer documentação médica nos autos; d) a contradição interna no acórdão do Tribunal de origem, que, embora admitindo a existência de dúvida sobre o dolo homicida, manteve a pronúncia; e) o excesso de linguagem na sentença de pronúncia e no acórdão que a confirmou, o que poderia influenciar indevidamente o ânimo dos jurados.
A decisão ora embargada não conheceu do habeas corpus, por entender ser inadequada sua utilização como substitutivo de recurso próprio. Contudo, analisando a possibilidade de concessão da ordem de ofício, não vislumbrou a existência de flagrante ilegalidade. Afastou a alegação de excesso de linguagem, por constatar que o Juízo de primeiro grau se limitou a descrever os elementos probatórios para fundamentar a admissibilidade da acusação. Concluiu, ainda, que a análise aprofundada do animus necandi demandaria indevido revolvimento fático-probatório, matéria de competência do Tribunal do Júri. Por fim, rechaçou a alegada violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, ao verificar a existência de provas judicializadas que davam suporte à pronúncia.
Nos presentes embargos de declaração (e-STJ fls. 173-178), a defesa alega que a decisão monocrática padece de omissão. Sustenta, primeiramente, que o julgado não
[trecho intermediário suprimido]
em elementos informativos, o que, como demonstrado, não ocorreu no caso.
A decisão embargada, portanto, não foi omissa. Ela partiu da premissa, extraída dos autos, de que havia prova judicializada a corroborar os indícios do crime conexo. O que o embargante questiona, na realidade, é a suficiência e o valor probatório dessa corroboração, o que, novamente, transborda os limites dos embargos de declaração e adentra o mérito da própria impetração, já devidamente analisado e rechaçado.
O que se percebe é um claro inconformismo com o resultado do julgamento, buscando-se, por via transversa, a obtenção de efeitos infringentes para modificar a decisão, o que não se admite, salvo em situações excepcionalíssimas de erro material evidente, o que não é a hipótese dos autos.
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.