DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI FRANCISCO NORON… — HC HC 1055974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI FRANCISCO NORONHA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/05/2025, custódia convertida em preventiva, como incurso no artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c artigo 329, caput, ambos do Código Penal.
- Impetrado Habeas Corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls.
- Assevera que em 23/09/2025, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Pouso Alegre/MG declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos ao Juiz das Garantias e, em 29/09/2025, o Juiz das Garantias também entendeu por sua incompetência e determinou o retorno dos autos à 1ª Vara Criminal, o que gerou conflito negativo de competência, suscitado em 01/10/2025.
Resultado indicado
180): EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. - Cabível a manutenção da prisão preventiva quando, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, as cautelares mais brandas se mostrarem insuficientes e inadequadas. - O comportamento pregresso dos pacientes fragiliza a ordem pública e justifica a prisão preventiva para prevenir a recalcitrância delitiva. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.225877-7/000, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025) Sustenta a Defesa a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar do paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI FRANCISCO NORONHA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Habeas Corpus n. 1.0000.25.225877-7/000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/05/2025, custódia convertida em preventiva, como incurso no artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c artigo 329, caput, ambos do Código Penal.
Impetrado Habeas Corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 180/188), nos termos da ementa (fl. 180):
EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. - Cabível a manutenção da prisão preventiva quando, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, as cautelares mais brandas se mostrarem insuficientes e inadequadas. - O comportamento pregresso dos pacientes fragiliza a ordem pública e justifica a prisão preventiva para prevenir a recalcitrância delitiva. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.225877-7/000, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025)
Sustenta a Defesa a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar do paciente.
Assevera que em 23/09/2025, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Pouso Alegre/MG declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos ao Juiz das Garantias e, em 29/09/2025, o Juiz das Garantias também entendeu por sua incompetência e determinou o retorno dos autos à 1ª Vara Criminal, o que gerou conflito negativo de competência, suscitado em 01/10/2025.
Alega que o paciente está preso há mais de 150 (cento e cinquenta) dias e até o momento não foi apreciado o pedido de relaxamento de prisão do paciente, que permanece preso indevidamente, à espera de definição jurisdicional, entendendo caracterizado o excesso de prazo.
Pontua que o corréu, que tem situação idêntica, está em liberdade desde agosto de 2025.
Afirma que a prisão foi mantida sem a reavaliação periódica prevista no artigo 316, parágrafo único do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ainda que fixadas medidas cautelares alternativas à prisão.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o
[trecho intermediário suprimido]
.. De acordo com a jurisprudência desta Corte, " .. maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). .. (AgRg no HC n. 1.030.783/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025).
Vale ressaltar que Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. (AgRg no HC n. 921.153/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.