DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1055978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DANILO ISIDORO MARINHEIRO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não negou provimento a agravo interno, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, alegando constrangimento ilegal por ato do Juiz de Direito do DEECRIM UR3 - Comarca de Bauru.
- O agravante sustenta que o pedido de progressão de regime não pode ser indeferido com base na gravidade abstrata dos crimes pelos quais fora condenado e em falta disciplinar já cumprida há muito tempo, mormente porque o boletim informativo aponta bom comportamento carcerário.
- A questão em discussão consiste em verificar se, uma vez cumprido o requisito objetivo, é possível o indeferimento de pedido de progressão de regime unicamente com base na gravidade abstrata do crime e em falta disciplinar antiga.
Resultado indicado
Requer, ao final, que seja concedida ao paciente a progressão ao regime semiaberto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DANILO ISIDORO MARINHEIRO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não negou provimento a agravo interno, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. IMPROCEDÊNCIA.
I. Caso em Exame
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, alegando constrangimento ilegal por ato do Juiz de Direito do DEECRIM UR3 - Comarca de Bauru. O agravante sustenta que o pedido de progressão de regime não pode ser indeferido com base na gravidade abstrata dos crimes pelos quais fora condenado e em falta disciplinar já cumprida há muito tempo, mormente porque o boletim informativo aponta bom comportamento carcerário.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se, uma vez cumprido o requisito objetivo, é possível o indeferimento de pedido de progressão de regime unicamente com base na gravidade abstrata do crime e em falta disciplinar antiga.
III. Razões de Decidir 3. O habeas corpus é incabível na hipótese, visto que a decisão atacada é passível de impugnação por meio do recurso próprio de agravo em execução, nos moldes do art. 197 da LEP.
4. Não se constata, destarte, ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e Tese
5. Nego provimento ao agravo interno.
Tese de julgamento: 1. A via eleita não é adequada para apreciação do pedido de habeas corpus. 2. Não há constrangimento ilegal manifesto que justifique a concessão da ordem de ofício.
Legislação Citada: Regimento Interno do TJ/SP, arts. 253 a 255; LEP, art. 117, III; LEP, art. 197." (e-STJ, fls. 44).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente às seguintes razões: (i) a progressão de regime foi indeferida com fundamento na gravidade abstrata dos crimes e em falta disciplinar antiga já cumprida, havendo sido desconsiderados o atestado de bom comportamento carcerário e a dispensa do exame criminológico determinada pelo próprio Tribunal de origem; (ii) a manutenção do indeferimento pelo acórdão estadual que, ao não conhecer do habeas corpus por inadequação da via, teria reiterado fundamentos do juízo de origem e preservado o constrangimento.
Requer, ao final, que seja concedida ao paciente a progressão ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião
[trecho intermediário suprimido]
temporal para progressão do regime, é cediço que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional desfavorável do apenado.
Acrescento, ainda, que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária relativamente ao preenchimento do requisito subjetivo por parte do apenado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.