ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1055978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO COM DIVERSAS Faltas disciplinares. recurso improvido.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, no qual se buscava a concessão de progressão ao regime semiaberto.
Resultado indicado
A gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não se relacionam ao comportamento do sentenciado na execução, mas, no caso concreto, o indeferimento da progressão fundou-se na ausência do requisito subjetivo, evidenciada por histórico prisional conturbado e pela prática recente de falta disciplinar grave ligada ao abandono de regime semiaberto anteriormente concedido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Progressão de regime. Requisito subjetivo. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO COM DIVERSAS Faltas disciplinares. recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal, no qual se buscava a concessão de progressão ao regime semiaberto.
2. Agravante sustenta o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, com base em Boletim Informativo que atesta bom comportamento carcerário e na alegada antiguidade de falta disciplinar já cumprida, requerendo a concessão do benefício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o atestado de boa conduta carcerária e a alegada antiguidade da falta disciplinar afastam a ausência do requisito subjetivo e autorizam a progressão de regime, não obstante a existência de histórico prisional desfavorável, com faltas disciplinares, a última delas recentemente praticada e de natureza grave, consistente em abandono de regime semiaberto.
III. Razões de decidir
4. A gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não se relacionam ao comportamento do sentenciado na execução, mas, no caso concreto, o indeferimento da progressão fundou-se na ausência do requisito subjetivo, evidenciada por histórico prisional conturbado e pela prática recente de falta disciplinar grave ligada ao abandono de regime semiaberto anteriormente concedido.
5. O requisito subjetivo para progressão de regime deve ser aferido a partir de todo o histórico prisional do apenado, não se restringindo a lapso temporal limitado, podendo o magistrado indeferir o benefício quando, com base em elementos concretos, constatar ausência de mérito, ainda que haja certidão administrativa de bom comportamento.
6. A prática de faltas disciplinares graves indica a ausência de cumprimento do requisito subjetivo para progressão, sendo legítima a consideração do conjunto de infrações praticadas no curso da execução penal como indicativo de mau comportamento
[trecho intermediário suprimido]
o requisito temporal para progressão do regime, é cediço que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional desfavorável do apenado.
Acrescento, ainda, que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária relativamente ao preenchimento do requisito subjetivo por parte do apenado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.