DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN FABRÍCIO ARANTES… — HC HC 1055985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN FABRÍCIO ARANTES contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos delitos de tráfico interestadual de drogas (art.
- 11.343/2006), associação para o tráfico (art.
- 11.343/2006), contrabando de cigarros eletrônicos (art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3508, 3608, 3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN FABRÍCIO ARANTES contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n. 5000912-47.2024.4.03.6111.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos delitos de tráfico interestadual de drogas (art. 33 c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006), contrabando de cigarros eletrônicos (art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal), importação e distribuição de medicamento sem registro (art. 273, § 1º-B, I, c/c art. 14, II, do Código Penal) e descaminho (art. 334 do Código Penal), tendo sido fixada a pena total de 25 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.914 dias-multa, com indeferimento do direito de recorrer em liberdade.
A defesa do paciente interpôs apelação criminal, pugnando pela absolvição quanto aos crimes de tráfico e associação para o tráfico, contrabando e importação de medicamentos, com manutenção apenas da condenação por descaminho; requereu o afastamento de agravantes (paga/promessa de recompensa), o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas) e a redução das penas-bases (e-STJ fl. 120).
O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para absolver o paciente quanto ao crime de associação para o tráfico e, adotando o concurso formal próprio, reduzir a pena para 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além de 784 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado, vedando a substituição da pena por restritivas de direitos, e mantendo a negativa do direito de recorrer em liberdade. Também ajustou a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo para que perdure pelo prazo da pena corporal (e-STJ fls. 193/194).
No presente writ, sustenta-se a ocorrência de fato novo consubstanciado no acórdão do TRF-3, prolatado em 20/10/2025, que absolveu o paciente do crime de associação para o tráfico, fundamento que vinha sendo utilizado para manter a prisão preventiva, e reduziu significativamente a pena. Argumenta-se não subsistirem os motivos da custódia extrema, especialmente o risco à ordem pública, e aponta-se violação à presunção de inocência, considerando, inclusive, a detração penal e a perspectiva de regime prisional menos gravoso. Invoca-se, ainda, a prevenção do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, por distribuição anterior de RHC relativo ao mesmo feito, nos termos do art. 71 do RISTJ (e-STJ fls. 4/11).
Requer-se, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva
[trecho intermediário suprimido]
a reportagens, mantiveram-se inalteradas as situações fáticas que ensejaram a cautelar. Nesse ponto, as instâncias precedentes alinharam-se ao entendimento consolidado: "tendo o réu permanente preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas situações fáticas, que, com a superveniência da observações, fosse deferido a liberdade" (AgRg no HC n. 742.659/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/8/2022); "não se afigura plausível ( ) sobrevindo sua denúncia, coloque-o em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (HC 177.003 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 26/04/2021).
Diante desse quadro, não se identifica ilegalidade concreta ou superveniência de fato apto a desconstituir os fundamentos idôneos das decisões que mantiveram a prisão preventiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem de habeas corpus
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.