ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1055985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- APREENSÃO DE 1.601,85 KG DE MACONHA, 2.885 CIGARROS ELETRÔNICOS, E MEDICAMENTOS SEM REGISTRO (192 AMPOLAS DE MINOXIDIL) E APARELHOS ELETRÔNICOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA SEM DOCUMENTAÇÃO LEGAL.
- A superveniência de acórdão absolutório quanto ao crime de associação para o tráfico (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3508, 3608, 3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO E MODUS OPERANDI. APREENSÃO DE 1.601,85 KG DE MACONHA, 2.885 CIGARROS ELETRÔNICOS, E MEDICAMENTOS SEM REGISTRO (192 AMPOLAS DE MINOXIDIL) E APARELHOS ELETRÔNICOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA SEM DOCUMENTAÇÃO LEGAL. LOGÍSTICA INTERESTADUAL. UTILIZAÇÃO DE CAMINHÃO DO AGRAVANTE. SUPERVENIÊNCIA DE ABSOLVIÇÃO PELO ART. 35 DA LEI 11.343/2006 E REDUÇÃO DA PENA. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual a prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos e atuais que evidenciam a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, notadamente o transporte de 1.601,85 kg de maconha, 2.885 cigarros eletrônicos de importação proibida, medicamentos sem registro (192 ampolas de Minoxidil), além de aparelhos eletrônicos de origem estrangeira sem documentação legal, em operação estruturada com logística interestadual e utilização de caminhão de propriedade do agravante.
2. A superveniência de acórdão absolutório quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) e a redução da pena não afastam os fundamentos autônomos da prisão preventiva, calcados na gravidade em concreto, no modus operandi sofisticado e no periculum libertatis demonstrado pelas circunstâncias do delito .
3. A fixação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se inadequada e insuficiente diante da magnitude da operação criminosa e do risco de reiteração delitiva, não se verificando fato novo apto a alterar o juízo cautelar estabelecido nas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN FABRÍCIO ARANTES contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal nº 5000912-47.2024.4.03.6111).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos delitos de tráfico interestadual de drogas (art. 33 c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006), contrabando de cigarros
[trecho intermediário suprimido]
em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau". (AgRg no HC n. 742.659/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022).
Na mesma esteira, "a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo". (HC 177.003 AgRg, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021).
Diante desse quadro, não se identifica ilegalidade concreta ou superveniência de fato apto a desconstituir os fundamentos das decisões que mantiveram a prisão preventiva.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.