DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO CARVALHO AUGU… — HC HC 1055992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO CARVALHO AUGUSTO RODRIGUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, para decretar a prisão preventiva do paciente, conforme a seguinte ementa (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33,CAPUT, DA LEI N.
- 11.343/2006), CORRUPÇÃO ATIVA (ARTIGO 333, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI N.
- 10.826/2003), TODOS EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL).
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03568., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO CARVALHO AUGUSTO RODRIGUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, para decretar a prisão preventiva do paciente, conforme a seguinte ementa (fls. 18-19):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33,CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006), CORRUPÇÃO ATIVA (ARTIGO 333, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003), TODOS EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA, MAS FIXOU MEDIDASCAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. .. VII) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A preclusão lógica refere-se à perda da faculdade de realizar um ato processual devido à prática anterior de um ato incompatível com o que se pretende fazer. A simples dispensa de juntada para ciência do Ministério Público não caracteriza renúncia tácita ao prazo recursal, tratando-se de mera formalidade de registro no sistema eletrônico. Assim, inexistindo qualquer manifestação expressa de desistência ou ato inequívoco que revele desinteresse na interposição de recurso, não há falar em preclusão lógica, sendo, portanto, tempestiva a insurgência ministerial apresentada dentro do prazo legal. 2. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, "caput", do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia deforma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal(periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.3. Presentes os requisitos que autorizam o decreto da prisão preventiva, a existência de condições pessoais favoráveis, como, por exemplo, a primariedade, domicílio fixo e profissão lícita, não é suficiente para afastar automaticamente a prisão cautelar.4. Comprovada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se justifica a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, devido à sua insuficiência e inadequação à hipótese concreta. 5. Recurso conhecido e provido.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado pelos supostos crimes
[trecho intermediário suprimido]
não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
Outrossim, "A ausência do balizamento fático impede qualquer pronunciamento desta Corte sobre os temas suscitados, uma vez que, devido a sua natureza célere, o habeas corpus não comporta o exame verticalizado de fatos e provas devendo partir, assim, do delineamento estabelecido pelas instâncias antecedentes para, daí, aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício" (AgRg no HC n. 906.507/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e não verifico flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.