DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL BESSA DE OLIVEIRA em que se aponta como… — HC HC 1055994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL BESSA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão cautelar se apoia em flagrante forjado, provas ilícitas e decisão sem fundamentação idônea, que não enfrentou nulidades relevantes suscitadas na defesa.
- Alega que houve nulidade do flagrante em razão de busca pessoal e veicular realizada sem fundada suspeita, pois a abordagem foi feita cerca de dois quilômetros após a suposta entrega, sem elementos objetivos, sem mandado e sem apreensão de ilícitos com o paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL BESSA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0751994-83.2025.8.07.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão cautelar se apoia em flagrante forjado, provas ilícitas e decisão sem fundamentação idônea, que não enfrentou nulidades relevantes suscitadas na defesa.
Alega que houve nulidade do flagrante em razão de busca pessoal e veicular realizada sem fundada suspeita, pois a abordagem foi feita cerca de dois quilômetros após a suposta entrega, sem elementos objetivos, sem mandado e sem apreensão de ilícitos com o paciente.
Afirma que há nulidade do flagrante por violação de domicílio sem fundadas razões e sem consentimento válido, visto que o ingresso em residência de terceiro decorreu de "cheiro de maconha" e de autorização obtida sob coação, conforme vídeo em que o morador manifesta resignação, tornando inválido o consentimento.
Argumenta que são ilícitas as provas por derivação, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, porque toda a materialidade resultou de atos subsequentes contaminados pela abordagem sem justa causa e pela entrada domiciliar ilegal.
Defende que a prisão excede os limites da legalidade por ter sido forjada, uma vez que a equipe deixou de proceder à abordagem no momento da suposta entrega e passou a seguir o veículo, reforçando a artificialidade do quadro de flagrância.
Expõe que não há indícios suficientes de autoria e materialidade, pois nada ilícito foi encontrado com o paciente, as drogas estavam em imóveis de terceiros e a vinculação ao paciente decorre de presunções, sem vínculo material comprovado.
Aponta que ocorreu violação na cadeia de custódia, pois os objetos foram apreendidos sem qualquer tipo de lacre, etiqueta de identificação individualizada, termo de apreensão vinculado ou invólucro padrão, configurando nulidade absoluta.
Alega que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis, o que inviabiliza a medida extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.