DECISÃO FRANCINALDO GALDINO DA SILVA, condenado por homicídio qualificado tentado, alega sofrer constr… — HC HC 1055997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FRANCINALDO GALDINO DA SILVA, condenado por homicídio qualificado tentado, alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou improcedente a Revisão Criminal n.
- A defesa busca o reconhecimento de omissões no acórdão recorrido em relação aos pedidos de nulidade do feito, em virtude da ineficácia da defesa técnica, e de reconhecimento do concurso formal.
- Todavia, no caso, a petição de revisão criminal (fls.
- 121-134) não apresentou pleitos relativos a esses temas, observado que se limita a questionar a citação do réu.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 3582, 3576, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
FRANCINALDO GALDINO DA SILVA, condenado por homicídio qualificado tentado, alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou improcedente a Revisão Criminal n. 2191635-02.2024.8.26.0000.
A defesa busca o reconhecimento de omissões no acórdão recorrido em relação aos pedidos de nulidade do feito, em virtude da ineficácia da defesa técnica, e de reconhecimento do concurso formal.
Todavia, no caso, a petição de revisão criminal (fls. 121-134) não apresentou pleitos relativos a esses temas, observado que se limita a questionar a citação do réu. Diante disso, não houve negativa de prestação jurisdicional, pois a defesa não pode exigir a manifestação da Corte estadual sobre matérias que não suscitou .
À vista do exp osto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.