ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1056001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade, mantendo prisão domiciliar com monitoramento eletrônico da agravante.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC 205830 / GO, rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Organização criminosa. Excesso de prazo. Medidas cautelares diversas da prisão. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade, mantendo prisão domiciliar com monitoramento eletrônico da agravante.
2. Agravante, advogada, responde a ação penal complexa, com pluralidade de réus (onze) e imputações ligadas a organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico e outros delitos graves, sendo-lhe atribuída atuação externa em favor do grupo criminoso, com utilização de prerrogativas profissionais para repasse de ordens e envolvimento direto em práticas ilícitas.
3. A defesa sustenta ausência dos requisitos para manutenção da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa capaz de configurar constrangimento ilegal na manutenção da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, considerando a complexidade da ação penal, a pluralidade de réus e o andamento processual, com instrução iniciada e audiência de instrução e julgamento já designada; e (ii) saber se a prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico, fixada em substituição à prisão preventiva em estabelecimento prisional, está devidamente fundamentada e se se mantém adequada, necessária e proporcional para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, à luz do regime das medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
5. O exame de excesso de prazo deve observar a garantia da duração razoável do processo de forma global e não aritmética, ponderando-se tempo de restrição, complexidade da causa, pluralidade de réus e atos já realizados, de modo que, diante do trâmite regular,
[trecho intermediário suprimido]
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSAR POLUIÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LIBERDADEPROVISÓRIA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE COMPROVADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC 205830 / GO, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 5/3/2025.) (grifei)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação das cautelares impostas à agravante, sendo que as menções a outros julgados em que houve decisão distinta em nada muda a necessidade da manutenção das cautelares, haja vista as peculiaridades de cada um dos casos enfrentados pela Corte de origem.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.