DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1056003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE SILVA PONTES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo de execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "Agravo em execução.
- Progressão ao regime semiaberto concedida na origem.
- Ausência de exame criminológico a demonstrar o pree nchimento do requisito subjetivo.
- Exame criminológico imprescindível à comprovação do mérito do sentenciado, conforme a atual redação do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzido pela Lei nº 14.843/2024.
Resultado indicado
Todavia, concedo a ordem, para cassar o acórdão estadual e, consequentemente, restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que, dispensando o exame criminológico, havia concedido ao reeducando a progressão ao regime semiaberto .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE SILVA PONTES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo de execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo em execução. Progressão ao regime semiaberto concedida na origem. Inconformismo ministerial. Ausência de exame criminológico a demonstrar o pree nchimento do requisito subjetivo. Exame criminológico imprescindível à comprovação do mérito do sentenciado, conforme a atual redação do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzido pela Lei nº 14.843/2024. Disposição legal de natureza processual penal, com aplicabilidade imediata. Inconstitucionalidade não verificada. Norma que confere concretude ao princípio constitucional da individualização da pena. Sentenciado condenado pela prática de delitos graves, inclusive tráfico ilícito de entorpecentes, crime equiparado a hediondo, com longa pena a cumprir. Decisão cassada. Determinação de realização de exame criminológico. Agravo ministerial provido." (e-STJ, fl. 105).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da sua regressão de regime para realização do exame criminológico, a fim de se aferir o mérito subjetivo para a progressão ao regime semiaberto.
Assevera a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 aos crimes praticados antes da data de sua vigência, por ser lei mais gravosa ao réu.
Aduz que a gravidade abstrata do delito praticado e a longa pena a cumprir são fundamentos estranhos à execução criminal, sendo, portanto, inidôneos para justificar a confecção da perícia.
Ressalta que os requisitos legais para a progressão de regime foram preenchidos, destacando, quanto ao subjetivo, o atestado de bom comportamento carcerário do paciente e a inexistência de faltas disciplinares.
Requer, inclusive liminarmente, que seja restabelecida a decisão que deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas
[trecho intermediário suprimido]
relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifou-se.)
Feitas tais considerações, verifico que as instâncias de origem justificaram a exigência do exame criminológico com base, além da modificação dada pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP, na gravidade abstrata do delito cometido pelo paciente e na longevidade das penas, fundamentos esses inaptos a exigir a realização da perícia, consoante a jurisprudência desta Corte Superior.
Nesse contexto, verifico flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, para cassar o acórdão estadual e, consequentemente, restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que, dispensando o exame criminológico, havia concedido ao reeducando a progressão ao regime semiaberto .
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.